TJPI - 0804859-23.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804859-23.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS EXECUTADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 44745061), apresentada por BANCO BMG SA.
Em síntese, a parte executada alegou a ocorrência de excesso de execução.
Apontou que o valor devido à credora perfaz somente a importância de R$ 13.629,19 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais, dezenove centavos).
Nesse sentido, requereu o acolhimento de sua impugnação, bem como pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do valor devido.
Juntou comprovante de depósito e apólice de seguro garantia judicial (ID’s n.º 44745066 e 44745067).
Despacho (ID n.º 48583016) determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, para o levantamento do valor incontroverso, bem como determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Esta, por sua vez, apontou que o exequente faz jus a um valor residual de R$ 3.044,24 (três mil, quarenta e quatro reais, vinte e quatro centavos) (ID n.º 69293752).
Alvará (ID n.º 52334438) e comprovante de transferência (ID n.º 53330670).
Instadas, a parte exequente não se manifestou sobre os cálculos realizados (certidão ID n.º 72693365).
Por sua vez, a parte executada (ID n.º 72060446) argumentou que houve um equívoco nos cálculos apurados pela Contadoria, pois, de acordo com a tabela da corregedoria do TJPI, a partir de de dezembro de 2021, as parcelas devem ser atualizadas com base na Selic, portanto, os cálculos do banco estão corretos.
Nesse sentido, requereu a correção do cálculo realizado, nos termos expostos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, atribuo efeito suspensivo à presente impugnação, nos moldes do art. 525, § 6º do CPC, porquanto o juízo está devidamente garantido (ID’s n.º 44745066 e 44745067).
Além disso, o prosseguimento dos atos expropriatórios poderia causar prejuízos à parte executada, uma vez que esta já garantiu a execução com dinheiro, o bem preferencial no rol de bens passíveis de penhora (art. 835, do CPC), apto a satisfazer a obrigação titularizada pela parte credora.
Somado aos valores monetários depositados em juízo, consta uma apólice de seguro garantia judicial.
Calha ressaltar que este (e já com a apólice assinada, conforme ID n.º 44745067) é suficiente para garantir o Juízo, posto que o valor segurado é superior ao valor do débito apurado pela contadoria em mais de 30% (trinta por cento).
Com efeito, estabelece o art. 835, § 2º, do CPC: “Art. 835 (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o exequente rejeitar a garantia ofertada, a menos que haja a indicação de algum defeito, tal como insuficiência da salvaguarda oferecida: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a ‘substituição’, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No caso concreto, consta da cláusula 6ª (sexta) (ID n.º 44745067, pág. 5) que a indenização ocorrerá após a intimação da Seguradora pelo Juízo para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, até o Limite Máximo da Garantia.
Tal indenização somente será efetuada após transitada em julgado a decisão condenatória do Tomador (no caso, o próprio executado), ou acordo judicial homologado em Juízo.
Os parâmetros negociais estabelecidos, portanto, atendem aos ditames da jurisprudência.
Além disso, observa-se que não existem máculas aparentes nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial.
Ao contrário do que sustenta o executado em seu petitório de ID n.º 72060446, o Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Consoante o Manual de Orientação dos Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, de 2022 (Disponível em: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf.
Acesso em: 21/10/2024), de janeiro de 2001 a novembro de 2021, o indexador a ser utilizado na correção monetária a ser calculada nas ações condenatórias em geral, as quais não envolvam a Fazenda Pública, é o IPCA-E/IBGE.
Tal índice permaneceu o mesmo a partir de dezembro de 2021, quando sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021. É importante ressaltar, pois, que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1130285, 07051745020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Portanto, denota-se a existência de um excesso de execução, mas menor do que o valor indicado pela parte executada, uma vez que foi encontrado um crédito em favor da exequente.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial (ID n.º 69293752), e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução, no importe de R$ 2.910,99 (dois mil. novecentos e dez reais, noventa e nove centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado, todavia, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem-me os autos conclusos, para fins de proceder à intimação da seguradora no que diz respeito ao pagamento da indenização.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:07
Expedição de Informações.
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07/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/12/2024 03:04
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:26
Expedição de Informações.
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17/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:39
Juntada de comprovante
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08/02/2024 13:02
Juntada de comprovante
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05/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:22
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:36
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:47
Processo Reativado
-
07/06/2023 12:47
Processo Desarquivado
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07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:39
Juntada de custas
-
08/05/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:26
Juntada de Petição de decisão
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28/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VERAS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2022 01:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 11:07
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/09/2021 13:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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