TJPI - 0801607-80.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ALANA MAYARA SILVA VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:58
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801607-80.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ALANA MAYARA SILVA VIEIRA REU: INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação para concessão de salário maternidade de segurada especial, intentada por ALANA MAYARA SILVA VIEIRA contra o INSS.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário com fundamento nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, alegando que exerce atividade rural e que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Argumenta que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento da ausência de comprovação da carência exigida para a concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da fundamentação exposta na inicial, bem como da documentação que a acompanha, a qual demonstra o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A sumariedade da antecipação de tutela impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar sua atividade rural e a condição de segurada especial: Certidão de inteiro teor de nascimento da filha, na qual não consta a profissão de lavradora atribuída à mãe (ID 72917212); Declaração de união estável, constando a profissão da requerente como lavradora e de seu companheiro como mecânico, id. 72917212; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome da autora, datada de 11/11/2021 (Id. 76220734); Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, id. 76220711; Documento administrativo do INSS de indeferimento do benefício, fundamentado na ausência de carência (Id. 76220738).
A despeito das provas documentais anexadas, não é possível, neste momento processual, assegurar o cumprimento da condição de trabalhadora rural e o período de carência exigido, ou seja, o exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Observa-se que a DAP juntada perdeu sua validade em 11/11/2024, conforme verificação feita por esta magistrada no site do Ministério da Agricultura (Index - Extrato Pessoa Física).
A certidão de nascimento anexa, não consta da qualificação laboral dos pais, tornando inservível para esse fim.
Quanto à declaração de união estável, esta, por si só, não é capaz de comprovar a condição de rural da autora, visto ser um documento autodeclarado.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ e TRF da 5ª Região, o qual afirmam que não é possível reconhecer a atividade rural com base apenas em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, como certidão de nascimento, histórico escolar e declarações autodeclaratórias.
Veja-se: Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal" ( AgInt no REsp n. 1.949.509/MS , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) "[...] Do mesmo modo, verifica-se que os outros documentos colacionados aos presentes autos foram constituídos com base em documentação constituída mediante informações prestadas pela própria parte autora, tais como histórico escolar, certidão de nascimento dos filhos e demais documentos com autodeclaração de profissão, não sendo possível corroborar a atuação do apelante como trabalhador rural para fins de concessão do benefício pleiteado. [...]" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801002-77.2019.8.15.0271, Relatora: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 5ª TURMA).
Assim, as documentações anexadas não demonstram de maneira inequívoca o cumprimento do período de carência.
A ausência de documentos contemporâneos e suficientes que comprovem a atividade rural da parte autora nos dez meses anteriores ao parto impede o deferimento da tutela de urgência, uma vez que não há prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida (INSS), dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Intimem-se.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANA MAYARA SILVA VIEIRA - CPF: *21.***.*71-90 (AUTOR).
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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