TJPI - 0802298-77.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802298-77.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de Reserva de Margem Consignável que não autorizou, nem tomou conhecimento, contrato de n.º 11021389, com prestação mensal de R$ 206,80 (duzentos e seis reais e oitenta centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID n.º 74296936.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
DO MÉRITO De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que ocorreu satisfatoriamente.
Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, o instrumento contratual foi devidamente assinado e há atenção aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC, conforme se vê no ID n.º 70381797, ademais foi juntado ainda comprovantes de pagamento, faturas, no qual é possível observar o uso da referida margem pelo requerido.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA - CPF: *39.***.*00-87 (AUTOR).
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15/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO ROCHA NEIVA - CPF: *39.***.*00-87 (AUTOR).
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08/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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