TJPI - 0836838-30.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0836838-30.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 14902126) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA (Id. 14902135), visando combater a sentença (Id. 14902124) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo n° 0836838-30.2022.8.18.0140), proposta por MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, o qual, julgou parcialmente procedentes em parte o pedido autoral, nos seguintes termos para: "a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 811752652; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação (…).” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A suscita a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que houve o repasse da quantia contratada; da validade do negócio jurídico; da legalidade dos juros pactuados; inexistência de danos morais e materiais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais.
Pretende, ainda, o prequestionamento do art. 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V da Constituição Federal; art. 102 e 105, III, “a” - C.F; arts. 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 944 e 945, do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não entenda dessa forma, pugna que a restituição seja de forma simples.
A parte autora, MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, interpôs Recurso Adesivo pleiteando, em síntese, a majoração do valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela instituição financeira (Id. 14902134).
Por meio de despacho exarado no Id. 15060970, suscitei, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso manejado pela parte autora, em razão da ausência de interesse recursal.
Instada a se pronunciar sobre referida questão (Id. 15228011), a parte recorrente apresentou manifestação no sentido de refutar a preliminar suscitada, pugnando por sua rejeição (Id. 15516096).
O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora (Id. 23008693).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Id. 19010024).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
I.
ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 19010024).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A II.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pelo Banco Bradesco S/A Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III.
MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
Na espécie, a parte demandante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sustentando que a instituição financeira requerida teria deixado de observar as cautelas legais imprescindíveis por ocasião da formalização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 811752652, apontando a existência de possível fraude na celebração do referido ajuste contratual.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Na hipótese sob exame, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual (Id. 14901854).
Todavia, deixou de instruir os autos com comprovante idôneo da efetiva transferência do montante alegadamente contratado, porquanto a mera reprodução de imagem (“print”) extraída de tela de computador, inserida no bojo da contestação, não se revela meio probatório suficiente para atestar o repasse da quantia.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3.
O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4.
Nulidade do contrato reconhecida. 5.
Repetição do indébito devida. 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA No que tange ao pleito recursal direcionado à majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, passa-se à devida análise.
Constata-se, in casu, que a parte autora, na peça exordial, não procedeu à quantificação objetiva do montante pretendido a título de indenização moral, limitando-se a sugerir, de forma estimativa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se depreende do rol de pedidos constante do Id. 14901840 – Pág. 15.
Diante disso, evidencia-se a ausência de interesse recursal específico quanto a esse ponto, uma vez que não houve efetiva sucumbência no tocante à verba reparatória,.
A propósito, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que bem ilustra a matéria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
Recurso interposto pela parte autora não conhecido.
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, remetendo os autos à Unidade de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Não conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA - CPF: *12.***.*18-61 (APELANTE)
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23/05/2025 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:30
Juntada de petição
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26/01/2025 22:42
Expedição de intimação.
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:21
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 17:53
Juntada de manifestação
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:52
Juntada de petição
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco da Amazonia SA
Advogado: Carlos Alberto Braga Diniz Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 23:06