TJPI - 0800201-42.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800201-42.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIO RIBEIRO DA PAZ APELADO: MARIO RIBEIRO DA PAZ, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO/2º APELANTE.
APELO DO AUTOR/1º APELANTE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 – Ausência de comprovação do repasse. 3 - Súmula 18 do TJPI. 4 - Nulidade da relação jurídica. 5 - Devolução em dobro é medida que se impõe (Artigo 42 do CDC). 6 - Danos morais mantidos. 7 - Recurso da instituição financeira improvido. 9 - Recurso do autor improvido. 10 - Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIO RIBEIRO DA PAZ (Id 14546331) e pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 14546327) em face da sentença (Id14546325) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800201-42.2022.8.18.0088) ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A autora/2ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva. (Id14546331).
Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id14546327).
A 2ª apelante apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira.
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id14546335).
Devidamente intimado, o 1º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, requer o improvimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o contrato de empréstimo ocorreu de forma regular.(Id14546336) Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 20162197).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, analfabeta, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº340568635-7), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira apesar de ter apresentado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao pleito de majoração dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de MARIO RIBEIRO DA PAZ - CPF: *49.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:43
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 11:48
Expedição de intimação.
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05/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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