TJPI - 0800637-29.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800637-29.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE SENA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 10 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800637-29.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE SENA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (ID 9563886) , em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
As partes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei a prejudicial de mérito relativa à prescrição e as preliminares.
Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que, a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidencia a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia.
Não merece prosperar a preliminar alegada.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
Da conexão Conforme preleciona o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão: É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifei).
Nesse mesmo sentido, o artigo 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
Portanto, rejeito a preliminar de existência de conexão entre as demandas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC.
Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor.
Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor.
Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico.
Pois bem.
In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido em questão.
Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação no ID 9563886, deixou de juntar o contrato em questão, não anexando, sequer, o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora.
Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato.
De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil.
Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros.
Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora.
Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
24/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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13/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SENA CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 10:28
Juntada de ata da audiência
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03/03/2020 00:48
Juntada de Petição de documentos
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02/03/2020 09:40
Juntada de Petição de documentos
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30/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
16/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 09:16
Conclusos para despacho
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26/08/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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