TJPI - 0801105-24.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801105-24.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 9 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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09/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801105-24.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cc pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na referida sentença (id. 20602878), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação da decisão de id 20602876.
Nas razões recursais (id. 20602880), o apelante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado.
Requerendo ainda a a inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões (id. 20602883), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Id. 21587504).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta.
Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau intimou a autora para, através de seu advogado, juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizada referente ao mês do contrato, e aos dois anteriores e aos dois subsequentes, e comprovante de residência atualizado.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaca-se que, na Decisão de Id. 20602876, o juízo a quo concedeu à apelante a oportunidade de juntar aos autos os extratos e o comprovante de endereço atualizado.
Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
III.
DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Determino a fixação dos honorários fixados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remessa dos autos à vara de origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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