TJPI - 0800476-03.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800476-03.2017.8.18.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO RECORRIDA: MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21808354) interposto nos autos do Processo nº 0800476-03.2017.8.18.0076, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 2567770), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997.
MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, a apelada está enquadrada no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 3922154), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19688352).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 371 e 373, do CPC; art. 36, da Lei nº 4.230/64; art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92 e art. 359-B, do CP.
Intimada (ID nº 21880189), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC, argumentando que a Recorrida não fez prova constitutiva do seu direito, pois não trouxe aos autos comprovação de haver verbas a receber da Administração, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade da conduta atribuída ao ente público.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, manteve a sentença que condenou o Recorrente a proceder à progressão horizontal da Recorrida e a pagar os vencimentos e as vantagens correspondentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior, nos termos da Lei Municipal n.º 576/2011.
Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida faz jus à progressão funcional, com base no texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda e a inafastável necessidade de análise da legislação local, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ, e da Súm. nº 280, do STF, por analogia.
Adiante, o Recorrente argumenta ofensa aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, fato este punível pela legislação penal, no entanto, tais argumentos carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)." Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 12:26
Desentranhado o documento
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09/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 23:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 22:32
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:15
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:16
Conclusos para o Relator
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05/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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26/08/2021 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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10/06/2021 12:13
Conclusos para o Relator
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15/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:33
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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07/11/2020 09:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/11/2020 16:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2020 22:11
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2020 22:20
Conclusos para o Relator
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20/07/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2020 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2020 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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