TJPI - 0010968-34.2012.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010968-34.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME INTERESSADO: BALBINA BISPO DA SILVA DECISÃO Diante do pleito da parte exequente, ausente o pagamento pela parte executada, entendo pela tentativa de bloqueio de valores.
Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão a parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC.
Assim, defiro o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$5.180,73(Cinco mil cento e oitenta reais e setenta e três centavos), já somado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, sem incidir honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei 9.099/95.
Infrutífera a ordem ou encontrados valores insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, com vistas à satisfação do crédito, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada via RENAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
A intimação deverá ser feita pessoalmente ou através do advogado do executado.
Determino que os autos aguardem em gabinete a juntada do comprovante de protocolo e efetivação da penhora on-line, via SISBAJUD.
Após a juntada de todas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010968-34.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME INTERESSADO: BALBINA BISPO DA SILVA DECISÃO Diante do pleito da parte exequente, ausente o pagamento pela parte executada, entendo pela tentativa de bloqueio de valores.
Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão a parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC.
Assim, defiro o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$5.180,73(Cinco mil cento e oitenta reais e setenta e três centavos), já somado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, sem incidir honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei 9.099/95.
Infrutífera a ordem ou encontrados valores insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, com vistas à satisfação do crédito, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada via RENAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
A intimação deverá ser feita pessoalmente ou através do advogado do executado.
Determino que os autos aguardem em gabinete a juntada do comprovante de protocolo e efetivação da penhora on-line, via SISBAJUD.
Após a juntada de todas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
30/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:15
Juntada de comprovante
-
17/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 10:29
Juntada de comprovante
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BALBINA BISPO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:59
Juntada de comprovante
-
08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 13:40
Juntada de comprovante
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:56
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 23:11
[Projudi] Expedição de Intimação
-
09/09/2021 23:11
[Projudi] Juntada de Intimação
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12/08/2021 10:37
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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29/07/2021 08:53
[Projudi] Juntada de Citação
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23/01/2021 13:34
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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23/01/2021 13:34
[Projudi] Despacho
-
23/09/2020 11:11
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
23/09/2020 11:11
[Projudi] Juntada de Certidão
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02/05/2020 11:29
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/04/2020 15:10
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/01/2020 11:00
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/07/2016 15:55
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 12:00
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
11/06/2013 23:47
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/06/2013 23:47
[Projudi] Decisão Determinação
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04/10/2012 11:35
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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04/10/2012 11:35
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/10/2012 11:35
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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