TJPI - 0757290-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757290-80.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO JUDICIAL PERIÓDICA.
AUSÊNCIA DE MORA PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM CAUSA PERSONALÍSSIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado com alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, pedido de extensão de benefício de prisão domiciliar concedido a corréu e pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na prisão cautelar que configure constrangimento ilegal; (ii) saber se é possível a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a corréu por motivo de saúde; e (iii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar nesta instância, ante a ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica excesso de prazo, diante da regular tramitação do feito, com reavaliação periódica da prisão cautelar e inexistência de mora atribuível ao juízo de origem. 4.
O benefício de prisão domiciliar concedido ao corréu foi fundamentado em condição de saúde personalíssima, inexistente no caso da paciente, o que inviabiliza a extensão pretendida. 5.
O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi apresentado com documentação desatualizada (agosto de 2024), não comprovando a situação atual da paciente e sequer foi submetido previamente ao juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: “1.
A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige a demonstração de mora processual injustificada, não sendo suficiente o simples transcurso do tempo, especialmente quando presentes reavaliações judiciais periódicas. 2.
O benefício de prisão domiciliar concedido por motivo de saúde constitui causa personalíssima, inaplicável automaticamente a corréus sem situação fática idêntica. 3.
Não se conhece de pedido de substituição da prisão por domiciliar não submetido ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) - Acórdão: 22 de abril de 2024; STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023); Súmula 52 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA em favor da paciente ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Em síntese, a paciente foi presa em flagrante no dia 27 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006).
Após o flagrante, foi convertida sua prisão em preventiva.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão da paciente, com fundamento em três teses principais: (a) alegado excesso de prazo para a formação da culpa, imputando-se a mora exclusivamente ao Poder Judiciário; (b) pleito de extensão de benefício concedido a corréu, que obteve prisão domiciliar; e (c) pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base em sua condição de gestante e mãe de menor de 12 anos, com base no art. 318 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura da paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar e concessão da ordem em definitivo.
Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus quanto ao pedido de prisão domiciliar, por configurar supressão de instância, e pela DENEGAÇÃO quanto aos demais pedidos, considerando ausente o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito.
Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, verifica-se que o processo tramita de forma regular, sem evidências de mora processual atribuível ao juízo de origem.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto, a conduta das partes e a atuação do Estado-juiz (STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
Destaca-se ainda, nos termos da Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No presente caso, a prisão preventiva foi regularmente reavaliada em 24 de março de 2025 e, posteriormente, em 13 de junho de 2025, por ocasião da audiência de instrução.
Na referida audiência, foi realizada a revisão nonagesimal, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que evidencia o controle judicial periódico da medida cautelar.
Importa destacar que o feito apresenta andamento regular, sem qualquer indicativo de mora indevida.
Todos os atos têm sido praticados dentro da normalidade e dos prazos razoáveis, considerando-se a particularidade da causa.
O processo envolve múltiplos réus, todos investigados por supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que naturalmente exige maior cautela na tramitação.
Atualmente, o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, última etapa antes da prolação da sentença.
Nesse contexto, é evidente a ausência de qualquer mora imputável ao Poder Judiciário que justifique, de forma automática, a revogação da prisão preventiva.
Inexistindo inércia ou desídia do juízo de origem, portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual a tese defensiva não merece prosperar.
Quanto ao pedido de extensão do benefício de prisão domiciliar concedido ao corréu, é imperioso destacar que tal medida foi deferida com fundamento exclusivamente na condição de saúde do beneficiário, que possui indicação cirúrgica e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Trata-se, portanto, de causa personalíssima, sem qualquer similitude fática com a situação da paciente, o que inviabiliza a extensão pretendida.
No que tange ao pedido de substituição da prisão por domiciliar, observa-se que o impetrante apresentou documento datado de agosto de 2024, consistente em laudo médico extraído de outro processo.
Tal documentação não comprova a situação atual da paciente, não permitindo aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da benesse.
Ademais, verifica-se que sequer houve requerimento prévio ao juízo de origem acerca da substituição da prisão, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “(...) não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância” (STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) (Acórdão: 22 de abril de 2024).
Portanto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus, com o NÃO CONHECIMENTO em relação ao pedido de concessão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância, e DENEGO A ORDEM em relação às demais teses, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/07/2025 -
26/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:13
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:12
Conhecido em parte o recurso de ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *19.***.*81-52 (PACIENTE) e não-provido
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:19
Expedição de notificação.
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05/06/2025 10:18
Juntada de informação
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757290-80.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI n. 14.644), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que a paciente foi presa preventivamente em 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráficos de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e art.35 da Lei nº 11.343/2006).
Sustenta, em síntese, ausência de revisão nonagesimal da prisão, o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
Liminarmente requer a revogação da prisão com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25457477 a 25457487). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
No tocante à alegação de excesso de prazo, entendo, em cognição sumária, que a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da prisão.
No caso em questão, a paciente foi presa em flagrante em 27 de setembro de 2024 e o órgão ministerial ofereceu a denúncia em 29 de outubro de 2024.
Compulsando a documentação constante nos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, a denúncia já foi recebida pelo magistrado e designada a audiência de instrução e julgamento para 13 de junho de 2025.
Dessa forma, ao menos neste primeiro exame, verifica-se que aparentemente o processo está em trâmite regular e próximo do encerramento.
Ademais, no tocante a alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão e da necessidade de concessão da prisão domiciliar, não restou evidenciado que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Sob esse prisma, verifico a ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado, por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
04/06/2025 07:14
Expedição de .
-
04/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/06/2025 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2025 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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