TJPI - 0800728-76.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800728-76.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ERICA DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERICA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de técnica em enfermagem.
A autora alega que exerce o cargo de técnica em enfermagem na UBS Dr.
José Abel, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, desde 30 de junho de 2023, submetida a condições insalubres de trabalho em contato direto com pacientes enfermos, materiais contaminados e agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 261/2014.
O requerido, em sua contestação, sustenta que as atividades da autora não a expõem a condições insalubres e defende a impossibilidade de concessão do adicional sem laudo pericial específico, bem como a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
ANÁLISE PRELIMINAR: DA PROVA EMPRESTADA A questão central dos autos reside na utilização de prova emprestada para caracterização da insalubridade.
A autora requer a utilização de laudos periciais de outros processos envolvendo técnicas em enfermagem do mesmo município, como prova emprestada, fundamentando-se nos princípios da economia e celeridade processuais.
O requerido, por sua vez, impugna tal utilização, sustentando que a prova emprestada deve observar o contraditório e que as condições específicas do trabalho da autora devem ser objeto de perícia própria.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Prova Emprestada no Processo Civil O art. 372 do CPC estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Para a válida utilização da prova emprestada, a doutrina e jurisprudência consolidaram os seguintes requisitos: Observância do contraditório; Identidade ou similitude das situações fáticas; Qualidade técnica da prova; Ausência de concordância das partes não impede sua utilização, desde que observado o devido processo legal. 2.
Da Caracterização da Insalubridade O adicional de insalubridade encontra previsão constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentação na legislação municipal (Lei nº 261/2014, arts. 63, IV, 67 e 69).
A atividade de técnico em enfermagem enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que considera insalubre em grau médio o "trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". É o relatório.
Decido.
Considerando a necessidade de perícia específica uma vez que, as condições específicas do ambiente de trabalho da autora demandam verificação técnica individualizada; Os laudos apresentados, embora válidos como indício, referem-se a outros locais de trabalho e outras servidoras, não permitindo conclusão definitiva sobre as condições específicas enfrentadas pela requerente; O adicional de insalubridade constitui direito fundamental do trabalhador, devendo sua concessão ser precedida de adequada instrução probatória e que embora a economia processual seja desejável, não pode sobrepor-se às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
DETERMINO a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora, a ser conduzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para verificação das condições de insalubridade e respectiva graduação.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: A autora está exposta a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo)? As medidas de proteção individual fornecidas são adequadas? A exposição ocorre com habitualidade e permanência? Ademais, determino que o perito seja nomeado via CPTEC, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até a conclusão da perícia.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao perito.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 11:31
Outras Decisões
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02/06/2025 11:31
em cooperação judiciária
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17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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