TJPI - 0801468-49.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801468-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GENEZIANO JANUARIO MACHADO REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GENEZIANO JANUARIO MACHADO em face de INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A tutela de urgência foi indeferida (ID: 65952267).
O INSS, em petição de ID: 55734458, requer a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como que a citação ocorra apenas após a realização da perícia médica judicial, nos termos do § 3º do referido artigo.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça exordial contém os elementos necessários para a compreensão da causa de pedir e do pedido, estando apta a permitir a defesa da parte ré.
O pedido formulado pelo autor e a descrição da incapacidade alegada atendem, de forma suficiente, aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão assiste à autarquia.
A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino o seguimento do feito na forma prevista no referido dispositivo legal.
Assim, NOMEIO para realização da perícia, o Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606-PI, email: [email protected], CPF: *22.***.*75-15, telefone (celular): (86) 99499-5528, que cumprirá o seu encargo, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 dias (contados em dobro para a autarquia previdenciária), arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer a perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo, para análise pelo médico nomeado, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, advertindo-se de que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito.
Notifique-se, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a avaliação do periciando.
Após a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o resultado, bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Conforme art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Assim, oficie-se à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de 10 dias.
Com a juntada do laudo e manifestação das partes, cite-se a Autarquia, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se o autor para querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801468-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GENEZIANO JANUARIO MACHADO REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GENEZIANO JANUARIO MACHADO em face de INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A tutela de urgência foi indeferida (ID: 65952267).
O INSS, em petição de ID: 55734458, requer a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como que a citação ocorra apenas após a realização da perícia médica judicial, nos termos do § 3º do referido artigo.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça exordial contém os elementos necessários para a compreensão da causa de pedir e do pedido, estando apta a permitir a defesa da parte ré.
O pedido formulado pelo autor e a descrição da incapacidade alegada atendem, de forma suficiente, aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão assiste à autarquia.
A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino o seguimento do feito na forma prevista no referido dispositivo legal.
Assim, NOMEIO para realização da perícia, o Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606-PI, email: [email protected], CPF: *22.***.*75-15, telefone (celular): (86) 99499-5528, que cumprirá o seu encargo, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 dias (contados em dobro para a autarquia previdenciária), arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer a perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo, para análise pelo médico nomeado, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, advertindo-se de que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito.
Notifique-se, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a avaliação do periciando.
Após a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o resultado, bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Conforme art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Assim, oficie-se à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de 10 dias.
Com a juntada do laudo e manifestação das partes, cite-se a Autarquia, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se o autor para querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 11:32
Nomeado perito
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14/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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