TJPI - 0801902-15.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:57
Juntada de petição
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19/06/2025 10:33
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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02/06/2025 10:46
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801902-15.2019.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração pela ausência de requisitos de embargabilidade.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo nao conhecimento do recurso, face a ausencia de requisitos de embargabilidade.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 19897306 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 19583705.
Alega o banco embargante que conforme consta no r. acórdão, a fundamentação da reforma da sentença deu-se pela ausência de assinatura a rogo nos contratos, o que constitui tão somente vício material, mas não má-fé.
A condenação em dobro decorre de má-fé, o que não ocorreu nos autos, o Banco Pan procedeu somente a cobrança dos valores oriundos dos contratos legitimamente firmado entre as partes.
No caso em questão não se demonstra qualquer irregularidade cometida pelo Banco Pan que formalizou contrato com pessoa em capacidade plena de cognição, não se falando em redução de seu poder de compreensão das cláusulas contratuais, eis que devidamente acompanhado por duas testemunhas.
Aduz a omissão existente no julgado, ocorrência de prescrição quinquenal.
Por fim, alega a que a consequência da nulidade do contrato objeto da lide é o retorno ao status quo ante e, para tanto, se restou determinada a incidência de correção monetária sobre a repetição do indébito, faz-se mister que haja, de mesmo modo, correção monetária a incidir sobre o valor disponibilizado pelo banco e dos juros incidentes sobre os danos morais.
Requer em síntese que sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado: a) Contradição existente no julgado no tocante à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada. b) Omissão em relação à prescrição quinquenal; c) omissão existente no julgado, no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. d) contradição existente na presente decisão, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V.
Exa., tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000894-86.2017.8 .18.0071, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1).
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001039-70.2016.8.18.0074, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo não conhecimento do recurso, face a ausência de requisitos de embargabilidade. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:52
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:52
Juntada de petição
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04/10/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:29
Juntada de manifestação
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11/09/2024 14:08
Juntada de petição
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07/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*10-15 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 14:54
Juntada de manifestação
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 12:33
Juntada de documento comprobatório
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06/08/2024 08:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2024 23:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 11:13
Conclusos para o Relator
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15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 20:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:14
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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