TJPI - 0800865-57.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES DE FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800865-57.2025.8.18.0027 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ALDENICE ALVES DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Aldenice Alves de Farias A parte autora sustenta que conviveu maritalmente com a falecida MARIA FRANCISCA SOUZA por 44 anos.
Em um relacionamento público, contínuo e com o objetivo de constituir família, menciona que teve com a falecida 2 filhos gêmeos que faleceram com apenas 2 anos de idade em 1980. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra fundamento na narrativa fática coerente e na documentação acostada aos autos, que indicam uma convivência contínua, pública e duradoura entre o requerente e a falecida Maria Francisca Souza por mais de quatro décadas.
Fotografias, registros residenciais, cartões e plano funerário conferem verossimilhança à tese de união estável, mesmo diante da ausência de menção do companheiro na certidão de óbito.
O perigo de dano está caracterizado pelo contexto de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, hipossuficiente, viúvo e presumivelmente dependente economicamente da de cujus.
Conforme declarado e comprovado nos autos, a ausência de renda suficiente compromete sua subsistência imediata, tornando urgente a viabilização do requerimento de pensão por morte junto ao INSS.
Dessa forma, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para, em caráter provisório, reconhecer a existência de união estável entre o requerente Aldenice Alves de Farias e Maria Francisca Souza, falecida em 24/11/2024, exclusivamente para fins administrativos, especialmente para possibilitar o ingresso de pedido de pensão por morte junto ao INSS.
Oficie-se à referida autarquia previdenciária, instruindo com cópia desta decisão e da inicial, dando ciência do reconhecimento liminar da união estável.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça, considerando a presunção conferida à pessoa natural.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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