TJPI - 0831870-88.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:00
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831870-88.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura venda casada, pois não implica a contratação compulsória de outro serviço. 2.
O banco demonstrou, de forma satisfatória, a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual assinado, autorização biométrica, uso de senha pessoal, geolocalização, endereço IP e comprovante de crédito dos valores na conta da autora. 3.
A ausência de prova de fraude, erro, coação ou qualquer outro vício de consentimento afasta a alegação de nulidade do contrato e impede a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n° 20374815), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 20374816), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o contrato realizado não contém a devida assinatura.
Sustenta também que nas relações que versam sobre cartão de crédito consignado não há envio de valores contratados, somente cartão de crédito, sendo a inclusão deste documento uma tentativa de ludibriar o poder judiciário.
Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.
Em contrarrazões (ID n° 20374818), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora.
Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade no ID n° 20387498.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 20374746), com a devida assinatura da parte autora.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor, cujo repasse estava previsto no contrato, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no mesmo ID supracitado.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2.
Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação.
Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 14:34
Juntada de petição
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19/12/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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