TJPI - 0801152-55.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-55.2023.8.18.0038 APELANTE: CLACILDA BISPO NOGUEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 23953832) interposto por CLACILDA BISPO NOGUEIRA contra decisão monocrática de id. 23196906 nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-55.2023.8.18.0038.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:28
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 13:28
Juntada de petição
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02/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CLACILDA BISPO NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:03
Juntada de petição
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24/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:06
Conhecido o recurso de CLACILDA BISPO NOGUEIRA - CPF: *52.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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