TJPI - 0802208-43.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802208-43.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DE JESUS LUZ DE FIGUEIREDO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que há excesso no valor executado.
Intimada para responder aos embargos, a embargada/exequente permaneceu inerte (ID 52124250).
O ato ordinatório de ID 49655292 certificou a intempestividade dos embargos.
Melhor examinando os autos, observa-se que se trata de demanda em fase de cumprimento de sentença que foi extinta pela sentença de ID 48874986, em razão do cumprimento da obrigação de pagar.
Com efeito, os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista a sua intempestividade. É nesse sentido que a jurisprudência pátria se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (..) 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS QUE EQUIVALEM À PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015836-28.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2021) (grifou-se) Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também comunga do entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente .3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifou-se) Portanto, diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC.
Anota-se, por fim, que a decisão que julga os embargos à execução deve ser proclamada por sentença, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a presente execução foi extinta por sentença (ID 48874986), não havendo recurso da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUZ DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:28
Juntada de comprovante
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10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 10:27
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 08:13
Expedição de Informações.
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08/11/2023 08:04
Juntada de comprovante
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07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 05:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:34
Juntada de comprovante
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19/09/2023 08:25
Juntada de comprovante
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18/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:05
Processo Reativado
-
13/06/2023 09:05
Processo Desarquivado
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12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 11:37
Baixa Definitiva
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23/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 04:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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13/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEX BARROS DE ALENCAR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEX BARROS DE ALENCAR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEX BARROS DE ALENCAR em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 13:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 13:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/11/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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01/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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