TJPI - 0800674-82.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800674-82.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: P.
O.
CORTEZ LIMA E CIA LTDA EXECUTADO: NORTE PESCADOS EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Conforme certidão acostada aos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca de matéria indispensável para o regular andamento da ação, o que demonstra o abandono voluntária da causa.
Em caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, assim como prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil o processo será extinto sem resolução de mérito. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)” No caso vertente, o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, dependendo sua movimentação de providência do autor, crucial para o deslinde da causa.
Vale destacar que a extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, diante do abandono da causa, impõe-se a extinção do feito.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:31
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:20
Juntada de comprovante
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16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 20:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:38
Juntada de cálculo judicial
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12/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de NORTE PESCADOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 06:35
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:42
Conta Atualizada
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29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:44
Outras Decisões
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23/06/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:25
Desentranhado o documento
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03/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:25
Decorrido prazo de P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/03/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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