TJPI - 0800940-39.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800940-39.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A.
REU: MANOEL RODRIGUES FILHO e outros DECISÃO Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação.
A empresa pretende a constituição de servidão administrativa de uma faixa de terreno pertencente ao requerido, a qual se encontra discriminada na inicial.
A servidão administrativa constitui o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Embora não ocasione a perda do domínio, impõe à propriedade um ônus público, que exige a indenização dos proprietários na medida dos prejuízos sofridos.
Quando não decorre diretamente da lei, a constituição de servidões administrativas pode se dar mediante acordo, após prévio ato declaratório de utilidade pública, ou por sentença judicial, quando não houver acordo.
A servidão pretendida não decorre diretamente da lei, tampouco houve acordo entre as partes, o que exige sua constituição mediante decisão judicial.
No presente caso, conforme assentado pelas partes, a controvérsia se refere ao valor da justa indenização pela constituição da servidão, sendo fundamental a nomeação de um perito.
A esse respeito, o art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requerer a prova, devendo o valor ser rateado entre autor e réu quando ambos requererem a produção de tal meio de prova.
No caso concreto, porém, tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais serão arcados pelo expropriante uma vez que busca impor limitação ao uso da propriedade particular.
Dessa forma, determino: a) a nomeação da Cinobelino Mendes Leal Neto, devendo as partes apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e quesitos a serem respondidos, bem como a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC); b) a expedição de ofício ao Perito nomeado para apresentação de proposta de honorários; c) que após o aceite e apresentação da proposta dos honorários periciais, seja intimada a parte autora para depósito do valor dos honorários; d) que após o depósito judicial, seja comunicado o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial indicando o valor real e de mercado de todo o imóvel da parte requerida e que se encontra realizado a servidão, bem como o valor justo da indenização pela limitação sofrida na sua propriedade, considerando para isso os ônus dessa servidão na propriedade.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:51
Nomeado perito
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11/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 20:23
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:55
Juntada de comprovante
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03/12/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 16:51
Outras Decisões
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04/12/2020 19:13
Conclusos para decisão
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04/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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