TJPI - 0802238-82.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802238-82.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUBER ROBERTO LOPES RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à evolução da classe processual, cadastrando-a como “cumprimento de sentença”.
Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença realizado pela parte requerida (executada) em face da parte requerente (exequente) ambas devidamente qualificadas nos autos.
Intimada sobre a decisão que julgou a apelação, a parte requerida apresentou, voluntariamente, comprovante de cumprimento da obrigação.
Na petição de ID 74606797, a parte autora (exequente) requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
A obrigação referente ao título judicial foi satisfeita, razão pela qual a extinção do processo executivo se impõe como imperativo legal, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Observe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II-a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, considerando a quitação da dívida pela parte executada, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista a importância estatística de política de gestão processual capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 1.671,28 (mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme requerido na petição de ID 74606797.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, com os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:13
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 09:46
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:46
Processo Reativado
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03/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:11
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:11
Baixa Definitiva
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23/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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