TJPI - 0800275-44.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800275-44.2021.8.18.0052 AGRAVANTE: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR ANALFABETO.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
O Agravante alegou nulidade do contrato em razão de suposta divergência entre a data de assinatura e o início dos descontos no extrato do INSS, além da ausência de requisitos formais, como a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a divergência entre a data do contrato e o início dos descontos compromete a validade do instrumento contratual; (ii) apurar se o contrato firmado por pessoa analfabeta atendeu aos requisitos legais formais previstos no Código Civil, em especial quanto à assinatura a rogo e subscrição por testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A divergência temporal entre a assinatura do contrato (04/11/2015) e o início dos descontos (04/02/2017) não invalida o negócio jurídico, uma vez que a data dos descontos está coerente com os registros no extrato do INSS apresentado. 2.
O contrato impugnado atende às exigências legais do art. 595 do Código Civil, pois foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, garantindo a formalidade necessária nos casos de pessoa analfabeta. 3.
O Agravante não apresentou elementos hábeis a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece válida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples divergência entre a data de assinatura do contrato e o início dos descontos não compromete a validade do contrato, desde que as informações sejam coerentes com os documentos oficiais. 2.
O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. 3.
A ausência de vício formal ou material impede a desconstituição da validade do contrato já reconhecida em decisão anterior.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL ALVES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, em decorrência da ausência de configuração de decadência e de prescrição da ação e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) nos autos em questão, o contrato juntado pelo réu contém data e número que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS; ii) no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões no ID 23551346.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a validade do contrato supostamente firmado entre as partes. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, porquanto movido contra decisão monocrática do Relator do recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC Ademais, o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em questão.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante pugna, em suma, pela irregularidade do contrato apresentado.
Argumenta que a data do contrato é divergente dos descontos registrados no seu histórico do INSS, assim como seria imprescindível a subscrição por duas testemunhas e assinatura a rogo por se tratar de pessoa analfabeta.
No entanto, entendo que os referidos argumentos não merecem prosperar.
Isso porque, apesar de o contrato ter sido assinado em 04/11/2015, os descontos só foram efetivamente iniciados em 04/02/2017, data condizente com o que consta no extrato do INSS juntado na exordial.
Ademais, o contrato supracitado satisfez as exigências do art. 595 do Código Civil, porquanto foi subscrito por duas testemunhas e consta a assinatura a rogo do Agravante.
Sendo assim, julgo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III.
CONCLUSÃO Portanto, convicto nas razões expostas, conheço o presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:19
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES - CPF: *21.***.*46-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800275-44.2021.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:40
Juntada de manifestação
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07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de GILDETE FERREIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:26
Juntada de petição
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17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES - CPF: *21.***.*46-80 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 14:19
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2024 22:26
Juntada de informação - corregedoria
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05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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