TJPI - 0801343-98.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801343-98.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE ALVES DOS PASSOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados(as) - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 30 de junho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
27/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS PASSOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801343-98.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JORGE ALVES DOS PASSOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, durante a tramitação do recurso em análise, a certidão de Id.
Num. 17543754 comunicou o falecimento da parte autora.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como relatado, os herdeiros da parte autora foram intimados para promoverem a sucessão processual.
Não obstante, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação. É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (GN) (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL.
Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017).
A parte autora, por ter concorrido para a extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em analogia ao que prevê o art. 485, III, § 2º do CPC.
Por essas razões julgo monocraticamente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, e dou por prejudicado o recurso.
Sem honorários.
Suspendo a sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Prejudicado o recurso
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:20
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 10:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2024 11:43
Juntada de petição
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19/06/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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16/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS PASSOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALVES DOS PASSOS - CPF: *75.***.*66-49 (APELANTE).
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14/02/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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