TJPI - 0800757-37.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:28
Juntada de petição
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800757-37.2021.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A AGRAVADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 e Tema 568 do STJ, julgou procedente Apelação Cível de consumidora visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, diante da ausência de repasse dos valores contratados ao mutuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsistem razões jurídicas para a reforma da decisão monocrática que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, diante da ausência de novos argumentos ou provas capazes de afastar a fundamentação anteriormente adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática baseia-se em entendimento consolidado no TJPI e STJ de que a ausência de repasse do valor contratado descaracteriza o contrato de mútuo, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse dos valores, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI.
O Agravante não apresenta argumentos novos, tampouco traz elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que autoriza a manutenção da decisão nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
Não cabe majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de repasse dos valores contratados ao mutuário descaracteriza a existência do contrato de empréstimo consignado, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
A reapresentação de argumentos já enfrentados, sem inovação fática ou jurídica relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. É incabível a fixação de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno, por não representar novo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 85, § 11; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais, em razão de alegada ausência de repasse dos valores contratados à conta bancária da Apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inexistência da relação contratual em razão da ausência de repasse dos valores ao mutuário; (ii) verificar a possibilidade de restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) estabelecer o cabimento e o valor de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica de mútuo pressupõe, como requisito essencial, a efetiva entrega da coisa ao mutuário, conforme precedentes desta Corte e doutrina de Carlos Roberto Gonçalves.
A ausência de repasse do valor contratado, comprovada nos autos, caracteriza a inexistência do contrato.
A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato de mútuo enseja a declaração de inexistência da avença e seus consectários legais, sendo obrigação da instituição financeira apresentar documentos que comprovem a efetiva entrega dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso em razão da hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, como no caso dos autos, em que foram realizados descontos indevidos sem repasse do valor contratado.
A responsabilidade civil da instituição financeira, no caso, é objetiva e os danos morais são in re ipsa, configurados pela gravidade do prejuízo à subsistência da consumidora, que teve valores de natureza alimentar indevidamente subtraídos.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais segue o disposto no art. 85, §11, do CPC, considerando o provimento do recurso da parte Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A relação jurídica de mútuo não se aperfeiçoa sem a efetiva entrega dos valores contratados, cabendo ao banco comprovar o repasse.
A ausência de comprovação do repasse dos valores ao mutuário gera a inexistência do contrato e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e juros pela taxa SELIC.
Configura-se o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, com fixação do valor indenizatório conforme os parâmetros da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 932, V, "a", e 85, §11; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato declarado nulo foi legalmente firmado, sem qualquer vício de consentimento; ii) o valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte Autora.
Em razão disso, requer a modificação do julgamento para a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o Agravado, alegou que o recurso interposto é meramente protelatório, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante e súmulas aplicáveis.
Requereu, por fim, pelo não provimento do recurso mantendo-se integralmente a decisão.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:49
Expedição de intimação.
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23/06/2025 21:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800757-37.2021.8.18.0037 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A AGRAVADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 18:30
Juntada de petição
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:11
Juntada de petição
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20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *12.***.*37-87 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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