TJPI - 0768410-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768410-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - PI21102, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475-A AGRAVADO: EXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
PARTE COLATERAL SEM LEGITIMIDADE.
REMOÇÃO FUNDADA NA ORDEM LEGAL DO ART. 616 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Francisco da Costa Monteiro Filho contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos do inventário dos bens deixados por Antônio da Costa Monteiro, que determinou sua remoção da função de inventariante.
A destituição foi requerida pelos herdeiros legítimos, sob alegação de ausência de legitimidade do agravante, por ser sobrinho do falecido, diante da existência de irmãos vivos do de cujus.
O agravante alegou ausência de irregularidade em sua atuação, violação ao contraditório, má-fé dos herdeiros e inexistência de justa causa para sua remoção.
Requereu efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na qualidade de sobrinho do falecido, possui legitimidade para exercer a inventariança, à luz da ordem legal prevista no art. 616 do Código de Processo Civil, especialmente diante da existência de herdeiros mais próximos com oposição expressa à sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 616 do CPC deve ser rigorosamente observada, conferindo prioridade aos herdeiros diretos, apenas admitindo-se a nomeação de pessoa estranha ou de colateral em caráter excepcional e devidamente justificado. 4.
O agravante, sendo sobrinho do falecido, não figura entre os legitimados preferenciais para o exercício da inventariança, conforme expressamente dispõe o art. 616 do CPC. 5.
A existência de irmãos vivos do falecido, que manifestaram oposição à nomeação do agravante, afasta qualquer possibilidade de legitimação do mesmo para permanecer no encargo. 6.
A ausência de anuência atual dos herdeiros prioritários, aliada à inexistência de posse ou administração do espólio por parte do agravante, confirma a correção da decisão recorrida. 7.
A remoção do inventariante que não possui legitimidade objetiva para o cargo prescinde de contraditório prévio, tratando-se de ato vinculado à legalidade estrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sobrinho do falecido não possui legitimidade para exercer a função de inventariante quando há irmãos vivos, que detêm precedência na ordem legal estabelecida pelo art. 616 do CPC. 2.
A remoção de inventariante sem legitimidade objetiva independe de contraditório prévio, sendo medida vinculada à ordem legal. 3.
A nomeação originária de inventariante colateral somente é válida se houver anuência dos herdeiros legitimados ou ausência de concorrentes prioritários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 616; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.21.067728-8/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco da Costa Monteiro Filho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que determinou sua remoção da função de inventariante no Inventário de Antônio da Costa Monteiro, seu tio, por requerimento dos herdeiros legítimos, sob o fundamento de que há herdeiros mais próximos e que o agravante não integra o rol de legitimados para o exercício da inventariança, nos seguintes termos: Considerando a notícia de herdeiros mais próximos que o inventariante e que o mesmo nem herdaria, torno sem efeito a nomeação de FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO determinada no id 66618574, devendo o mesmo no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição de id 68425684 bem com, no mesmo prazo, restituir qualquer bem retirado do imóvel do falecido sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000 mil reais por dia, até o limite de 15 mil reais.
O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de fundamento jurídico para sua destituição, alegando que: i) não há provas suficientes de irregularidades em sua administração do espólio; ii) a decisão violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) os herdeiros litigam de má-fé, considerando que já haviam concordado com a sua nomeação como inventariante; iv) inexiste justa causa para sua remoção.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir sua remoção e a manutenção de sua nomeação como inventariante até o julgamento definitivo do agravo.
Decisão monocrática de id. 22537197 indeferiu o efeito suspensivo.
Intimada para contrarrazões a parte Agravada manteve-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de analisar o mérito por não se inserir a demanda nas hipóteses do art. 127 da CF/88.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão interlocutória que versa sobre a nomeação de inventariante, matéria expressamente recorrível por tal meio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos do Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO DA COSTA MONTEIRO, que determinou a sua remoção da função de inventariante, ao fundamento de que não possui legitimidade para exercer tal encargo, por não figurar no rol previsto pelo art. 616 do Código de Processo Civil, conforme manifestação dos herdeiros colaterais.
Inicialmente, verifica-se que a insurgência recursal diz respeito exclusivamente à manutenção do agravante na função de inventariante, com alegações de que a decisão recorrida: i) carece de base legal para afastá-lo da inventariança; ii) foi proferida com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) ignora o fato de que os próprios herdeiros anuíram, anteriormente, com sua nomeação; e iv) não haveria justa causa para sua destituição.
A controvérsia posta nos autos demanda a análise da legitimidade do agravante para exercer a função de inventariante no inventário em questão.
A questão deve ser solucionada à luz do art. 616 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de nomeação do inventariante da seguinte forma: Art. 616.
O inventariante será, sucessivamente: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se houver bens testados; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o herdeiro menor, por seu representante legal; VII - o curador do herdeiro incapaz, quando não couber ao seu representante legal assumir a inventariança; VIII - o síndico da falência, o administrador judicial ou o inventariante judicial, quando for o caso; IX - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Conforme se extrai da norma supracitada, a nomeação do inventariante deve observar uma ordem legal de preferência, com prioridade para os herdeiros diretos e, apenas na ausência destes, admite-se a nomeação de terceiros.
No presente caso, o agravante é sobrinho do falecido, ou seja, parente colateral, não figurando entre os legitimados previstos no art. 616 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é clara no sentido de que o sobrinho do falecido não possui legitimidade para ser nomeado inventariante quando há irmãos vivos do de cujus, que ostentam prioridade na ordem de nomeação legal: “O sobrinho do falecido não possui legitimidade para exercer a função de inventariante quando há irmãos vivos, pois estes possuem prioridade na ordem de nomeação prevista no art. 616 do CPC.
Eventual nomeação em favor do sobrinho deve ser excepcional e justificada pela anuência dos herdeiros legitimados, o que não se verifica no caso.” (TJMG – AI 1.0000.21.067728-8/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 1ª Câmara Cível, j. 20/09/2021) Ademais, o agravante não trouxe aos autos qualquer documento ou fato novo que demonstrasse a sua legitimidade, ou prioridade sobre os demais, para permanecer na administração do espólio, tampouco há indícios de que sua remoção da qualidade de inventariante tenha ocorrido de maneira arbitrária ou em violação ao devido processo legal.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que há irmãos do falecido vivos – RAIMUNDO DA COSTA MONTEIRO, MARTINHO BISPO DA COSTA NETO, LUIZ DA COSTA MONTEIRO e MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA MONTEIRO –, os quais, inclusive, manifestaram oposição à nomeação do agravante.
Não havendo qualquer demonstração de que o agravante possua posse ou administração dos bens do espólio, tampouco tenha sido nomeado por consenso dos herdeiros prioritários, mostra-se acertada a sua remoção da função. É de se destacar, ainda, que o próprio agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove haver anuência atual dos herdeiros legitimados, tampouco que possua qualquer precedência ou preferência legal sobre os demais, sendo a sua nomeação originária fruto de equívoco, decorrente da ausência de qualificação de todos os herdeiros na petição inicial do inventário.
Destaco, por fim, que a remoção do agravante da inventariança não configura qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo medida que exija prévia oitiva quando se funda na ausência de legitimidade objetiva para o exercício da função, sendo, portanto, medida de legalidade estrita e vinculada à ordem do art. 616 do CPC.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o que foi previamente determinado na decisão de id. 22537197.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
18/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF: *65.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0768410-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475-A, COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - PI21102 AGRAVADO: EXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/12/2024 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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21/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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