TJPI - 0757294-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757294-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULA DE SOUSA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o agravante permaneceu inerte, não demonstrando a alegada hipossuficiência financeira.
Isto posto, indefiro a gratuidade da justiça em grau recursal, cabendo à COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:09
Juntada de Certidão de custas
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28/06/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *21.***.*96-80 (AGRAVANTE).
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23/06/2025 10:15
Juntada de custas
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18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757294-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULA DE SOUSA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente para oportunizar-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, observa-se que o bem adquirido pela ora agravante (veículo HILUX), mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, é de elevado valor, mostrando-se incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC), quais sejam, declaração de imposto de renda do último exercício exigível e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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