TJPI - 0800019-52.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONILDO DA COSTA CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-52.2021.8.18.0036 APELANTE: LEONILDO DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA POR EXCEDER 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Leonildo da Costa Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do Banco Pan S/A, referente a contrato bancário (cédula de crédito bancário) para aquisição de veículo, pleiteando a revisão das taxas de juros, afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato superam o patamar tolerável em comparação à taxa média de mercado, caracterizando abusividade; (ii) estabelecer se há previsão expressa e válida de capitalização mensal de juros; (iii) determinar a forma de repetição de indébito em caso de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras, embora não sujeitas à Lei da Usura, estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das taxas de juros quando demonstrada vantagem exagerada ou abusividade, o que se verifica quando ultrapassada uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas nº 539 do STF e nº 541 do STJ. 5.
A repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, quando ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos fixados pelo STJ em sede de embargos de divergência (REsp nº 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial das taxas de juros bancários deve observar se o percentual pactuado supera uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, caracterizando vantagem exagerada. 2.
A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário celebrado após 31/3/2000, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; CPC, art. 487, I; Decreto nº 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.118.462/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018; STF, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.037/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONILDO DA COSTA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos nos autos de Ação Revisional nº 0800019-52.2021.8.18.0036, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…) A parte autora assevera a excessividade dos juros remuneratórios.
O contrato informa pactuação de juros mensais de 2,29%, enquanto a taxa média de juros de mercado para o período, divulgada pelo Banco Central - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos corresponde a 1,51% ao mês ( https :// calculojuridico . com . br / juros - bacen /).
Os juros não estão em dissonância à média do mercado.
Ressalto que a mera circunstância da taxa de juros contratual ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não significa abusividade, até porque somente há média em razão da variação dos juros. É evidente que haverá taxas de juros acima e abaixo do mercado, sendo este o fato que permite a obtenção de uma média.
Assim, somente haverá abusividade quando a diferença entre os juros praticados e a taxa média de mercado for exorbitante. (…) Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e afasto as demais preliminares e prejudicial de mérito.
Julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, por não estar comprovada a cobrança de encargos abusivos.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A execução das verbas de sucumbência está sujeita à regra do art. 98, §3º do CPC. (Id.
Num. 22699085).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 22699086), o apelante sustenta, em síntese: i) a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais abusivas, mesmo em contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato; ii) a ocorrência de juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo necessária a redução para os parâmetros oficiais; iii) a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), por ausência de previsão contratual expressa, devendo ser afastada tal cobrança; iv) a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos, e o direito à compensação ou repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; v) o direito à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e à antecipação dos efeitos da tutela para impedir inscrição enquanto pendente a revisão contratual; vi) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a revisão das condições pactuadas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 22699088.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente espécie recursal.
Dispensado o preparo recursal, face a gratuidade da justiça. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à (des)caracterização da mora do agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos. 2.1 DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS Isto posto, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.
No entanto, enquanto afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei da Usura, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É dizer, portanto, que a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada.
Antes, deve-se pautar pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a enunciada no art. 39, inciso V, no sentido de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim como a previsão do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso.
Ainda no ano de 2008, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção da Corte Cidadã sedimentou as seguintes teses, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO.
TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2.
Não cabe falar em descaracterização da mora.
Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018).
Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.
Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS.
RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA.
PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. - No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida. (TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023).
Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id.
Num. 22699073), celebrada em 18/10/2019, prevê uma taxa de juros mensal de 2,29% e anual de 31,18%.
Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada.
Logo, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres/pessoas físicas/aquisição de veículos (código 20749).
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em ), percebe-se que a média da taxa de juros para 31 de janeiro de 2020, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 19,65% ao ano – 1,51% ao mês.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração das avenças, pode-se afirmar que existe abusividade na pactuação, posto que a taxa de juros cobrada supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, aplicando-se a taxa média de mercado vigente a época. 2.2 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Dito isto, em relação à capitalização mensal de juros, destaco que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), assim como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito: STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo diapasão, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Na hipótese dos autos, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados diariamente – item “Características da Operação” da avença – (Id.
Num. 22699073), não merecendo prosperar a alegação da parte recorrente.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto neste ponto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case dos Tribunais Superiores, não se pode falar em ausência de pactuação da capitalização de juros. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, considerando que o contrato discutido foi celebrado em 18 de outubro de 2019, ou seja, em data posterior ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, realizado em 30 de março de 2021, determino que a restituição dos valores indevidamente cobrados deverá ser efetuada de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme decidido na modulação de efeitos daquele julgado. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do presente Apelo e, quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a revisão da taxa de juros do contrato objeto desta ação, que deverá observar taxa de juros remuneratórios mensal e anual equivalente a 1,51% e 19,65%, respectivamente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em eventual compensação dos valores pagos a maior.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:23
Conhecido o recurso de LEONILDO DA COSTA CARVALHO - CPF: *45.***.*24-15 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800019-52.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONILDO DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONILDO DA COSTA CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-71.2024.8.18.0104
Maria Francisca de Sousa Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Claudia Pereira das Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 11:56
Processo nº 0801826-43.2024.8.18.0088
Maria Albina da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 16:46
Processo nº 0806091-12.2022.8.18.0039
Francisca Pinheiro Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 08:39
Processo nº 0806091-12.2022.8.18.0039
Francisca Pinheiro Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2022 17:21
Processo nº 0800019-52.2021.8.18.0036
Leonildo da Costa Carvalho
Banco Pan
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2021 12:32