TJPI - 0800804-96.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800804-96.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU, através de advogada constituída, em face de BANCO DO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que houve descontos indevidos em seus rendimentos, decorrentes de serviço não contratado junto à ré.
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em nome da parte autora, comprovação de parentesco ou declaração do proprietário com firma reconhecida, atualizados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Devidamente intimada, conforme se verifica dos expedientes processuais, a parte autora deixou de atender à determinação judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe observar que há indícios de que a presente demanda possa se tratar de uma "demanda predatória", conforme tem sido denominado em recentes pronunciamentos jurisdicionais e administrativos, incluindo o Conselho Nacional de Justiça, que, na Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, orienta a adoção de medidas preventivas em tais casos.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
Portanto, ante as especificidades da causa, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo.
A ausência do documento solicitado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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