TJPI - 0800426-77.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 09:21
Juntada de Informações
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18/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800426-77.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OZAEL DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para conhecimento da expedição de Alvarás em nome da parte autora, o qual deverá ser levado ao banco pela beneficiária, e outro em nome da causídica o qual foi enviado ao banco para transferência.
MONSENHOR GIL, 16 de julho de 2025.
JOÃO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800426-77.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OZAEL DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado por OZAEL DA CONCEIÇÃO SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando aos autos sob ID n.º 69443530.
Juntada de comprovante de depósito judicial ID n.º 70291792.
Pedido de expedição de alvará judicial ID n.º 70999389. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação.
Da análise dos termos do acordo (ID n° 69443530), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme termo de acordo e petição de levantamento (ID n.º 68836831).
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Em relação ao alvará da parte autora, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:33
Outras Decisões
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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