TJPI - 0800416-67.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800416-67.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Assistenciais , Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada por MARIA HELENA DOS SANTOS ARAÚJO, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento da exequente, conforme certidão acostada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 45978219), atestando o óbito de MARIA HELENA DOS SANTOS ARAÚJO em 24/02/2022.
Decisão de ID n.º 642569841 suspendendo o feito e determinando a intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para proceder à habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
Devidamente intimado, não houve qualquer manifestação nos autos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a Certidão de ID n.º 45978219 informou que o falecimento da autora se deu em 24/02/2022, dessa forma chamo o feito à ordem.
No caso dos autos, o causídico ajuizou a presente demanda após o falecimento da parte autora, sem sequer habilitar os interessados nos termos do art. 687 do CPC.
No presente caso, todos os atos praticados pelo causídico no presente cumprimento são nulos, visto que, com a morte da parte autora cessa seus poderes, nos termos do art. 682, II do Código Civil.
Por conseguinte, sendo nulos os atos do causídico, verifico ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.[...] 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015).6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.8.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Falecimento do exequente antes da interposição da demanda - Inexistência de capacidade para ser parte no processo - Ausência de pressuposto processual de validade do processo - Descabimento da habilitação dos herdeiros - Aplicabilidade restrita do art. 687 do CPC em casos de falecimento da parte durante o curso do processo - Extinção automática do instrumento de mandato com a morte, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil - Expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria deste Tribunal (NUMOPEDE), e ao Ministério Público, com as cópias deste acórdão e das ementas do feito citados no pripmeiro parágrafo de fls. 07 - Atuação reiterada do advogado em situações semelhantes - Decisão reformada para julgar/ acolher a preliminar de ausência de representação processual do agravado/exequente no cumprimento de sentença, em virtude de seu falecimento ocorrido em 28/11/2015, nos termos do art . 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença (Proc.
Nº 0000360-80.2019.8 .26.0482 – Vara de Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente), carecendo a relação processual de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular - Recurso PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3006167-79.2023 .8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo do processo de cumprimento de sentença o que inviabiliza o processamento do feito, o caso é a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial de cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo art. 485, IV, c/c art.924, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/11/2022 20:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 06/09/2022 23:59.
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15/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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