TJPI - 0830262-16.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830262-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito, Liminar, Pessoas com deficiência] AUTOR: ELISANGELA MARIA DE SOUSA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ELISÂNGELA MARIA DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO SOBRINHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes da contratação bancária nº 165632636, que tem por nula, vez que pactuada com pessoa civilmente incapaz sem observância dos requisitos legais.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, percebe-se que a presente ação desde o nascedouro foi aforada por ELISÂNGELA MARIA DE SOUSA na condição de representante legal da curatelada MARIA DO SOCORRO SOBRINHA (id 76860971).
Entretanto, a curatela foi extinta, em razão o óbito de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA, ocorrido em 11.04.2025 (id 76860961).
Logo, não há mais representação judicial a título de curatela, devendo o espólio de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA ser representado em Juízo a partir de administrador provisório, inventariante ou a integralidade dos herdeiros, nos termos dos arts. arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC.
Em pesquisa à base de dados do sistema PJe, constata-se a partir do processo de nº 0810671-39.2023.8.18.0140 a existência de outro herdeiro legítimo, ROGER MARCOS DE SOUSA, o qual não compõe o polo ativo da demanda.
Porém, sendo este mais jovem do que ELISÂNGELA MARIA DE SOUSA, compreende-se que esta ocupa, atualmente, a posição de administradora provisória da herança, ficando assim constatada sua legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, visto que a probabilidade do direito para os fins de cancelamento liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, revelando-se temerário o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de ausência de manifestação válida no contrato.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Além disso, em razão do recente óbito de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA, constata-se que o benefício deverá em breve ser extinto, se não já o foi, vindo o saldo em aberto provavelmente a ser quitado pelo seguro constante no relatório do ajuste em id 76860965.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SOBRINHA - CPF: *01.***.*01-10 (ESPÓLIO).
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03/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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