TJPI - 0804612-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804612-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIA ADANICIA DE MOURA NASCIMENTO, ANTONI DE SOUSA SOARES REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Obrigação satisfeita confessada pelo exequente.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o(a) advogado(a) manisfeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ANTONIA ADANICIA DE MOURA NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ANTONI DE SOUSA SOARES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804612-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIA ADANICIA DE MOURA NASCIMENTO e outros REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 69126068, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na decisão, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo que, no que tange aos danos morais, como exposto no dispositivo da sentença, será no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, esse valor já abrangerá as duas partes autoras conjuntamente, e não apenas uma parte autora individualmente.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, não acolho os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:07
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA ADANICIA DE MOURA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONI DE SOUSA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/11/2024 06:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
30/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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