TJPI - 0801074-19.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:05
Juntada de comprovante
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801074-19.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Pedro Louzeiro, S/N, São Benedito, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REU: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO Nome: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO Endereço: FAZENDA CACHOEIRA, (89) 99946-5274, s margens da BR 135, perto da oficina Firmino, ZONA RURAL, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de indenização por danos, ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO.
Na manifestação apresentada pela parte autora (Id. 71923910), requer-se o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida. É o que havia a relatar.
Decido.
O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece as incumbências do magistrado na condução do processo, dentre as quais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora (Id. 67559087) não foi cumprida espontaneamente pela parte requerida, o que caracteriza resistência injustificada à ordem judicial, apta a ensejar a adoção de medidas enérgicas visando à preservação da autoridade deste Juízo.
A medida liminar determinou a remoção de obstáculos na estrada vicinal, permitindo à parte autora exercer a servidão de passagem, admitindo-se a manutenção de porteira para evitar saída de animais ou por motivo idôneo, desde que fornecida cópia da chave à autora.
A permanência de tais obstáculos, ultrapassado o prazo fixado para cumprimento, configura descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC: Art. 77.
Além dos deveres previstos em outros dispositivos deste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, de natureza mandamental ou executiva, e não criar embaraços à sua efetivação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, e no art. 77, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: DETERMINO que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça intime JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO, no endereço acima mencionado, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a presente ordem, removendo todos os obstáculos existentes na estrada vicinal descrita nos autos — tais como cercas, porteiras, cadeados, lombadas, entre outros — assegurando à parte autora o exercício do direito de servidão de passagem reconhecido judicialmente, restrito à área que atravessa a propriedade da parte requerida, ressalvada a manutenção de porteira, se necessária, desde que garantido o acesso da parte autora mediante o fornecimento de cópia da chave; SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊENCIA Ultrapassado o referido prazo sem o efetivo cumprimento da ordem, deverá o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do ocorrido, encaminhando-a à autoridade policial competente, para fins de apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), observado o estado de flagrância, autorizando-se, se necessário, a prisão em flagrante, nos termos legais; AUTORIZO, se frustrada a intimação ou resistência no cumprimento, o uso de FORÇA POLICIAL para garantir a remoção dos obstáculos identificados, com o objetivo de assegurar o pleno cumprimento da tutela antecipada concedida no ID 67559087; O manuseio e transporte de eventuais maquinários necessários à execução da medida será de responsabilidade da parte autora, devendo esta arcar com os custos decorrentes da operação.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (Id. 70656994), indefiro pois se quer apresentou declaração de hipossuficiência À parte requerente para se manifestar em 15 dias em réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANUTENÇÃO DE POSSE Petição Inicial 23100413055717000000044671707 Audio em que ameaça tomar a área em o autor tem a legitima posse DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413055835100000044671991 Conversa com Dr.Mario proprietário da Terra onde réu é caseiro e faz divisa com o autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413055959500000044671988 Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060063200000044671994 Declaração de Posse Sindicato dos Trabalhadores Rurais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060161400000044672009 Cadastro Ambiental Rural - CAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060285300000044672014 Memorial Descritivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060415900000044672021 Declaração de Posse 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060506200000044672485 Declaração de Posse DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060571800000044672486 Dados do Imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413060646500000044672493 Requerimento Interpi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061086700000044673107 Recibos entrega declaração do ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061163300000044672511 Documento de Informacao e atualizacao cadastral do ITR-DIAC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061252200000044672528 Rg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061339100000044672527 CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061414300000044672526 Procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061493600000044672524 Declaração ao Pronaf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061576200000044673096 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100413061658600000044673104 Despacho Despacho 23100415492204600000044682291 Despacho Despacho 23100415492204600000044682291 PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Petição 23101017253927900000044958940 Previdencia Social Cadastro - Aposentado Segurado Especial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017253942800000044958943 Emprestimo Banco do Nordeste em Andamento para cirurgia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017253950500000044958944 Extrato Empréstimos Ativos - Aposentado por invalidez DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017253965600000044958945 Trabalhador Rural DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017253975200000044958946 Sistema Sistema 23101110220950300000044983283 Despacho Despacho 24012313300545600000048594263 Intimação Intimação 24062013120687000000055515074 Citação Citação 24062013153292200000055515709 Sistema Sistema 24062013154869000000055515710 Citação realizada, intim. p/ audiência Diligência 24080610372738200000057633825 Ciente/citado, JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO Diligência 24080610372744300000057634784 Sistema Sistema 24080809230765000000057752419 Despacho Despacho 24080812075624000000057770539 Despacho Despacho 24080812075624000000057770539 Intimação Intimação 24080909302536200000057814302 Petição Petição 24082112060503600000058324909 HABILITAÇÃO - JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO Petição 24082112060508200000058325426 PROCURAÇÃO - JOÃO SANTANA Procuração 24082112060522800000058325428 DOCUMENTOS PESSOAIS - JOÃO SANTANA (1) Documentos 24082112060545000000058325432 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO Comprovante 24082112060557000000058325939 Declaração da Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115452600000058328097 IMAGENS BLOQUEIOS FEITO NA ESTRADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115492000000058328106 Manutencao da Estrada pela Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115519100000058328108 MAPA DA ESTRADA VICINAL E PROPRIEDADES QUE ELA CORTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115604200000058328111 Maquinas do PAC fazendo manutencao da estrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115656100000058328112 Quebra Molas Feito por Joao Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082112115709400000058328116 Não expedição de mandados Certidão 24082113033392400000058333857 Sistema Sistema 24082118483132500000058355623 Despacho Despacho 24082212202379800000058356207 Intimação Intimação 24091021452243800000059325801 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24103109580880700000061835252 Ata da Audiência Ata da Audiência 24110111511851200000061917348 Sistema Sistema 24110510152879500000062044661 Certidão com as 03 mídias da aud. de justificação do dia 31/10/2024 Certidão 24112320512438300000062885896 Decisão Decisão 24120205501386600000063211582 Intimação Intimação 24120205501386600000063211582 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25012111440627800000064914759 PROTOCOLO AGRAVO INSTRUMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012111444574400000064914781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021121345562000000066037911 PROCURAÇÃO - JOÃO SANTANA Procuração 25021121345605300000066037915 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOÃO SANTANA PEREIRA ASCENSO Comprovante 25021121350276900000066037916 ACÓRDÃO AGRAVO INSTRUMENTO 0751649-48.2024.8.18.0000 - DESEMBARGADOR RELATOR AGRIMAR RODRIGUES DE AR Documentos 25021121350314700000066037917 AI 0750621-11.2025.8.18.0000 Ofício 25022713282884100000066954674 Decisão AI 0750621-11.2025.8.18.0000 Decisão 25022713282896800000066954681 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030711210474000000067195924 Tempestividade Certidão 25031114240991300000067380604 Decurso de prazo Certidão 25031114255740500000067380623 Sistema Sistema 25031114262157700000067380629 GILBUÉS-PI, 29 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/05/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:43
Outras Decisões
-
29/05/2025 21:43
Determinada diligência
-
11/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 05:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:51
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:48
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/08/2024 18:28
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:26
Audiência de Justificação designada para 28/08/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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