TJPI - 0000594-04.2014.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000594-04.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] AUTOR: LUCIENE RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA REU: LUIS FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por LUCIENE RODRIGUES ALMEIDA DE LIMA, em face de Luis Francisco de Sousa, alegando que seu genitor teria adquirido verbalmente um terreno urbano situado na Rua Santa Luzia, n.º 85, no Município de Demerval Lobão/PI, do requerido, no ano de 1973, vindo a exercer a posse sobre o bem por vários anos, tendo inclusive recebido uma escritura particular, que permaneceu em seu poder.
Sustentou que, após o falecimento de seu pai, passou a tratar diretamente com o requerido, a fim de formalizar a transferência da propriedade, mas foi surpreendida com a tentativa do requerido de alienar o bem a terceiros, caracterizando esbulho possessório.
Requereu a reintegração na posse do imóvel.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, e no mérito, impugnou a pretensão inicial, alegando que jamais houve alienação do imóvel, nem tampouco reconhecimento da posse por parte da autora ou de seu genitor.
A autora juntou, posteriormente, certidão de óbito de seu pai Em audiência, foi informado o falecimento do réu e, em ordem sucessiva, foram realizadas diversas tentativas de citação dos herdeiros.
Contudo, não houve a habilitação de representante do espólio ou sucessores do falecido.
Ato contínuo, a autora requereu o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Inépcia da petição inicial Alega o réu que a petição inicial é inepta por conter narrativa confusa e ausência de pedido juridicamente possível.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis.
No presente caso, a autora apresentou descrição fática, indicou o bem objeto do litígio, alegou a posse e apontou o suposto esbulho, delimitando sua pretensão com clareza.
Ainda que se possa questionar a força probatória dos elementos carreados aos autos, não se pode confundir fragilidade na demonstração do direito com inaptidão formal da inicial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II. 3 – Ilegitimidade ativa Sustenta o réu que a autora seria parte ilegítima para a propositura da presente ação, uma vez que a posse alegadamente exercida sobre o imóvel seria do genitor da demandante, inexistindo nos autos prova da transmissão da posse.
A autora, entretanto, juntou aos autos a certidão de óbito do pai, indicando seu falecimento, e, embora não tenha promovido a abertura de inventário, é pacífico na jurisprudência que os herdeiros possuem legitimidade para defender a posse ou a propriedade de bens deixados pelo de cujus, até a realização da partilha.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – REJEIÇÃO – IMÓVEL RURAL – REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC – PREENCHIMENTO – NÃO PROVIMENTO.
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
Em vista de a conta de energia, instalada na área invadida, estar em nome da parte requerida, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse.
Devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art . 561 do CPC, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido, formulado na ação de reintegração de posse. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000874-24.2020.8 .11.0021, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa da autora para a presente ação, afastando-se a preliminar arguida.
II. 4 – Inadequação da via eleita / ausência de interesse de agir O réu sustenta ainda que a autora não teria interesse processual, pois a ação possessória não seria a via adequada diante da inexistência de posse.
Todavia, tal argumentação confunde condição da ação com o mérito da demanda.
A adequação da via eleita deve ser aferida em abstrato, conforme os fatos narrados na inicial.
Sendo a ação de reintegração de posse o meio legal previsto para a proteção da posse injustamente esbulhada (art. 560 do CPC), e tendo a autora afirmado deter a posse do bem e ter sido esbulhada, está presente o interesse de agir.
Rejeita-se, pois, também essa preliminar.
II. 5 – Do mérito Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ação de reintegração de posse, demonstrar cumulativamente: (i) o exercício da posse sobre o bem; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a efetiva perda da posse em decorrência do ato praticado pelo réu.
Esses requisitos consubstanciam a chamada "tripla demonstração possessória" exigida para o deferimento da tutela reintegratória.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora baseia sua pretensão em uma suposta aquisição verbal de um terreno urbano situado na Rua Santa Luzia, n.º 85, no Município de Demerval Lobão/PI, realizada por seu genitor no ano de 1973.
No entanto, à luz do princípio da instrumentalidade da prova e do ônus probatório fixado no art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar a existência da posse e o ato de esbulho que a teria suprimido.
Tal encargo, porém, não foi minimamente satisfeito.
Primeiramente, a autora não juntou qualquer documento que atestasse a posse sobre o bem, inexistindo nos autos provas como contas de energia, água, IPTU, recibos, fotografias ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem o exercício regular da posse.
Além disso, não foi juntado qualquer comprovante de depósito, documento de posse, contas em seu nome no imóvel ou fotografias que evidenciassem o uso ou a detenção da propriedade Quanto ao esbulho, a autora alega que o réu passou a negociar a vendo do imóvel a terceiros, além de realizar a construção de duas casas no terreno, porém não indicou a data exata do esbulho, nem produziu prova de que houve efetivamente a turbação ou perda de posse.
Ausentes nos autos estão registros fotográficos, boletins de ocorrência, testemunhos ou quaisquer outros elementos que confirmem o alegado.
Importante destacar que, instada a se manifestar, a própria parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, prescindindo da oitiva de testemunhas que poderiam elucidar os fatos.
Assim, diante da ausência de demonstração da posse anterior e do ato de esbulho, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, nos termos do art. 561 do CPC, por falta de preenchimento dos pressupostos legais da ação possessória.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS .
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcus Vinícius Moraes de Oliveira contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido do autor, diante da ausência de comprovação do esbulho possessório.
O autor alegou ser o possuidor do imóvel denominado "Sítio Mariana" e que o réu teria destruído a cerca do imóvel, ampliando área de pastagem, o que configuraria esbulho.
Requereu a reintegração da posse e reparação por danos morais.
O réu, Carlos Rebelo dos Santos, contestou a ação e a sentença foi desfavorável ao autor .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) avaliar se a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e o esbulho alegado.
Não foram apresentados documentos suficientes que indicassem a sua posse ou a data do suposto esbulho .
O requerido, por sua vez, demonstrou que exerce posse mansa e pacífica sobre a área há mais de ano e dia, sem que o autor tenha provado a perda da posse ou qualquer ação de esbulho recente.
Embora o autor tenha mencionado sua propriedade sobre o imóvel, a comprovação da propriedade não substitui a prova da posse, que é o requisito essencial para a ação de reintegração de posse.
A jurisprudência confirma que, na ausência de prova da posse anterior e do esbulho, não há como acolher o pedido de reintegração.
A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A ausência de prova de posse anterior e de esbulho justifica a improcedência da ação de reintegração de posse .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212067409001, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 26 .10.2021; TJ-MG, AC nº 10000210442729001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j . 30.09.2021; TJ-MA, AC nº 00112408520158100040, Rel.
Des .
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14.05.2019 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00023447220168140051 23071838, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) "APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – I - Sentença de improcedência – Recurso do autor – II - Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava – Além dos autos estarem suficientemente instruídos com provas documentais, houve a produção de prova testemunhal - Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada.""AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE – PROVA – I - Ausência dos requisitos do art. 561 do NCPC, a justificar o pedido de reintegração – Suposta condição de proprietário do autor que não faz presumir o exercício da posse – Não demonstração do exercício de posse pelo autor sobre o imóvel objeto da ação – Prova oral que comprova que o réu João Aparecido exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide – Autor que não comprovou a sua melhor posse de maneira objetiva e irrefutável, ou o esbulho praticado pelos réus – Ressalvado, apenas, o direito do autor de disputar, por ação competente, a propriedade do bem – Ação improcedente – Sentença mantida – II - Honorários advocatícios majorados, com base no art . 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1058655-12.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 14/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA .
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1 .
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Assim, ausentes os requisitos indispensáveis à manutenção da ação possessória, deve o pedido ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por ausência de demonstração dos requisitos essenciais à reintegração de posse, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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