TJPI - 0810741-90.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:12
Baixa Definitiva
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08/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 20:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:21
Juntada de manifestação
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20/06/2025 11:21
Juntada de petição
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03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810741-90.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a nulidade de contrato bancário e condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando a existência de condenação líquida em sentença, de modo a adequar o percentual fixado ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material que comprometa a correção da decisão.
Constatada a existência de condenação líquida – restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 –, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme os critérios legais e entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR).
A fixação de honorários sobre o valor da causa é medida excepcional, aplicável apenas na ausência de condenação ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material no acórdão, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese firmada: Havendo condenação líquida, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a fixação com base no valor da causa.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da Apelação Cível julgada por esta Câmara, cujo acórdão reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
O embargante alega a existência de vício no acórdão, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, por se tratar de sentença líquida, a fixação deveria ter se dado sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante sustenta a existência de erro na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deveriam incidir sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
Da análise do caderno processual, verifico que a petição inicial visava a declaração judicial de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O acórdão, reformando a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenou o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, condenou o apelado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre honorários advocatícios, é cediço que a questão discutida no presente recurso circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Consoante retro afirmado, apura-se que houve condenação da parte embargante, tanto na restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) No caso em tela, a fixação dos honorários com base no valor da condenação mostra-se a medida mais adequada, pois atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando-se o montante global da condenação arbitrada.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nesse parâmetro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO PROVIDO. 1- Na inteligência do artigo 85 do CPC/2015, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Não havendo condenação, sobre o proveito econômico da demanda.
Não sendo mensurável o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. 2- Em casos em que é possível apurar o proveito econômico da parte vencedora, a base de cálculo dos honorários advocatícios não será o valor da causa. (TJ-MG - AC: 00845408020128130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022).
Negritei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL BANCÁRIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO .
A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC) .
A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50086717720198210008 CANOAS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022).
Negritei Dessa forma, a utilização do critério do valor da condenação encontra amparo direto na legislação processual civil vigente, sendo a forma mais justa e adequada de remunerar a atuação advocatícia.
Desse modo, considerando a existência de vício no acórdão, retifico o erro apontado, para condenar para o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para retificar o erro apontado e condenar o apelado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 09:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 21:29
Juntada de petição
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12/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *22.***.*35-87 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 15:59
Juntada de manifestação
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13/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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