TJPI - 0804851-27.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804851-27.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ BORGES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Borges da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados.
Condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a condenação a título de danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados, assim como a condenação em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, o contrato apresentado (Id. 24003848) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42 - parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 24003849), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24003849), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ BORGES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BORGES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ BORGES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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04/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ BORGES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
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25/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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