TJPI - 0834659-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ARACELLI DE SOUSA LEITE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834659-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARACELLI DE SOUSA LEITE REU: AMANDA APARECIDA FERREIRA PINTO e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARACELLI DE SOUSA LEITE em face de AMANDA APARECIDA FERREIRA PINTO, GLAUBER, PATRICIA DE ARAUJO SOUZA e ALLESANDRA MAGALHÃES FATIGATI.
Inicialmente, observou-se que a parte autora não qualificou completamente os suplicados na sua peça de ingresso, apresentando somente o CPF de duas das suplicadas, quais sejam, PATRICIA DE ARAUJO SOUZA, CPF sob o n° *43.***.*00-48, ALLESANDRA MAGALHÃES FATIGATI, CPF sob o n° *74.***.*85-38.
Quanto ao requerimento de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização dos seus endereços, registrou-se que caberia à própria parte diligenciar junto aos órgãos competentes nesse sentido, até porque faltam requisitos para a realização de tais pesquisas nos citados órgão (ID 61863209).
Devidamente intimada acerca da decisão, a parte autora, através da Defensoria Pública, informou não possuir dados precisos da requerida Amanda Aparecida Ferreira Pinto.
No tocante ao demandado Glauber, a parte autora apresentou CPF e endereço para realização de citação, a saber CPF sob o n° *18.***.*07-40 e Rua Joaquim Amâncio, n° 311, Hematita, Antônio Dias, Minas Gerais, CEP: 35177-000 (ID 66259846). É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1.
DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) qualificado (os) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil.
Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC.
Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. 2.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA SISTEMA SISBAJUD, INFOJUD e SIEL Considerando que a parte demandante não logrou êxito na obtenção de informações relativas aos endereços das requeridas Patrícia de Araújo Souza, CPF nº *43.***.*00-48, e Allesandra Magalhães Fatigati, CPF nº *74.***.*85-38, contudo indicou seus respectivos números de CPF, defiro a diligência de pesquisa de endereços por meio das plataformas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, porquanto tais sistemas possibilitam a obtenção de dados cadastrais a partir da simples indicação do número do CPF.
Quanto a demandada Amanda Aparecida Ferreira Pinto, intime-se a parte autora para, no prazo de no prazo de 15 dias, apresente a qualificação da suplicada, sobe pena da demanda prosseguir tão somente em relação aos demais requeridos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:35
Determinada diligência
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10/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:08
Determinada diligência
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05/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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