TJPI - 0814326-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814326-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora nos termos do art. 595 do CPC (ID 18116203).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID 18116204, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a “, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *17.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 11:49
Expedição de intimação.
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11/01/2025 11:48
Expedição de intimação.
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11/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:28
Determinada diligência
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31/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *17.***.*35-53 (APELANTE).
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27/06/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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