TJPI - 0803111-57.2024.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803111-57.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Maria Jose dos Santos Silva.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, em decisão, julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 0123484873890.
Fundamentou a decisão no art. 14 do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e na ausência de comprovação da contratação válida, conforme exigência da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e do art. 166, IV, do Código Civil.
Condenou-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O réu S.A. interpôs apelação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, ausência de má-fé e impossibilidade de repetição em dobro, além de pleitear a exclusão ou redução dos danos morais fixados.
Maria Jose dos Santos Silva apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença.
Sustenta a ilicitude dos descontos, a inexistência de contrato válido, e a responsabilidade objetiva do banco.
Reafirma o direito à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, diante do comprometimento de verba alimentar e da falha grave na prestação do serviço.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Maria Jose dos Santos Silva.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES II.1 AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida.
Alegou que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito, tampouco negativa expressa da instituição financeira quanto à demanda apresentada.
Assim, defende que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração do interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem razão.
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a referida preliminar.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c sumula 18 do TJPI, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e então minorar a condenação imposta a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios anteriormente impostas a instituição financeira BRADESCO S.A mantenho-a nos patamares já determinados, sendo incabível a majoração, diante da previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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16/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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