TJPI - 0806439-49.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:21
Juntada de petição
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04/06/2025 08:34
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806439-49.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame apelação interposta por Raimunda Maria do Nascimento, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO declaratória de nulidade contratual c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Cetelem (Brasil) S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22362507) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:55
Expedição de intimação.
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25/05/2025 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*65-00 (APELANTE).
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25/05/2025 20:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:02
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*65-00 (APELANTE).
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10/02/2025 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 22:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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