TJPI - 0800622-61.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MONIQUE DE AQUINO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:01
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/06/2025 11:32
Juntada de petição
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25/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-61.2018.8.18.0059 APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO APELADO: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DO PMAQ-AB.
DEVER DE PAGAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Cajueiro da Praia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública vinculada à Estratégia Saúde da Família, determinando o pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, relativa ao período de agosto a novembro de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a Justiça Comum é competente para julgar demanda referente ao pagamento de gratificação instituída por lei municipal; e (ii) a ausência de avaliação de desempenho afasta o direito à percepção da gratificação do PMAQ-AB, quando essa omissão decorre da própria Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para julgar a causa é da Justiça Comum, pois a autora é servidora estatutária vinculada à administração pública municipal. 4.
A ausência de avaliação de desempenho não impede o pagamento da gratificação, pois constitui obrigação da Administração, e sua inércia não pode prejudicar direito de servidor. 5.
Comprovado o exercício das funções pela autora e sua vinculação ao programa, é devido o pagamento da verba conforme previsto na legislação municipal. 6.
Inviável a incidência de descontos fiscais e previdenciários diante da expressa vedação legal no art. 8º, IV da Lei Municipal nº 314/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Compete à Justiça Comum julgar demanda de servidor estatutário sobre gratificação instituída por lei municipal. É devido o pagamento da gratificação do PMAQ-AB quando demonstrado o exercício funcional e a omissão da Administração.
Não incidem descontos previdenciários sobre a gratificação, nos termos da lei municipal aplicável”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 314/2015, arts. 2º e 8º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050556-04.2020.8.06.0053; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000091-98.2014.8.18.0042.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MONIQUE DE AQUINO FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, relativa ao período de agosto a novembro de 2016.
A sentença lançada ao ID nº 20651169 reconheceu a condição da autora como servidora da Estratégia Saúde da Família, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, reputando inequívoco seu direito à percepção da verba em questão.
Fundamentou que, uma vez demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova pelo ente municipal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deveria incidir a responsabilização do réu.
Por fim, condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 20651171), o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, sustentando tratar-se de matéria de natureza trabalhista, cuja competência seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
No mérito, alega que (i) não há nos autos prova do direito invocado pela autora, sendo ela responsável pelo ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão; (ii) inexiste nos autos comprovação de avaliação de desempenho referente ao período reclamado, condição necessária para o pagamento da verba; e (iii) caso não seja acolhido o pleito recursal, requer que os valores eventualmente pagos sejam submetidos aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
Ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Conforme certidão de ID 20651176, decorreu o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Conforme manifestação de ID 22364951 É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Na decisão de ID 20670420, foi realizado o juízo de admissibilidade e a presente apelação cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta o apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer e julgar a presente demanda, sob o argumento de que se trata de matéria trabalhista, devendo a competência ser deslocada para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Tratando-se de servidor público estatutário ou contratado sob regime jurídico-administrativo com a Administração Pública direta, a competência para o julgamento de ações relacionadas à cobrança de verbas é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
O servidor público ocupante de cargo em comissão sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerado, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, cujo pagamento é assegurado somente ao empregado celetista.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5398855-02.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Preliminar rejeitada.
III - DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a esta instância diz respeito, essencialmente, à pretensão recursal do Município de Cajueiro da Praia de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Monique de Aquino Ferreira, servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, referente ao período compreendido entre agosto e novembro de 2016.
O Município alega ausência de prova do direito alegado pela parte autora e ao preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba em comento, em especial a inexistência de avaliação de desempenho que autorize o pagamento da gratificação pleiteada.
Ao final, pleiteia a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores eventualmente reconhecidos.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, isso porque a parte autora comprovou nos autos sua condição de servidora pública vinculada à Estratégia Saúde da Família, exercendo a função de enfermeira, sendo, portanto, destinatária da política pública municipal prevista na Lei Municipal nº 314/2015, que instituiu a gratificação por desempenho variável do PMAQ-AB, a ser paga aos profissionais envolvidos no programa.
O artigo 2º da referida norma municipal estabelece que: Art. 2º - Parcela não superior a 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos aos Municípios a título de PMAQ-AB serão destinados ao pagamento de gratificação de desempenho dos profissionais envolvidos no programa, nos termos e condições do anexo desta Lei, os 40% restante será destinado à manutenção do programa.
Conquanto o ente municipal afirme a ausência de avaliação de desempenho da servidora no período reclamado (agosto a novembro de 2016), tal argumento não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento, uma vez que tal providência — a avaliação — constitui dever da Administração Pública, não podendo esta se eximir de sua obrigação ao invocar sua própria omissão.
Ademais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 314/2015, “os servidores receberão suas gratificações de acordo com o desempenho de sua equipe”, não se tratando de uma avaliação individual.
Neste sentido, a jurisprudência tem entendido ser devido o pagamento da referida gratificação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO PMAQ.
ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LEI MUNICIPAL Nº 1.365/2016.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA EDILIDADE PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PMAQ/AB.
DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Trata-se de Apelação Cível do Município de Camocim-CE em face de sentença de parcial procedência proferida pelo magistrado a quo e que condenou a edilidade ao pagamento da Gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso à Qualidade da Atenção Básica – PMAQ) não repassada conforme estabelece a lei municipal nº 1 .365/2016. 2.
A análise dos autos revela que, embora o Município tenha promulgado a Lei Municipal nº 1.365/2016, instituindo a Gratificação PMAQ enquanto existisse, na esfera federal, programa com repasse de recursos que atendam especificamente ao PMAQ/AB, não efetuou o pagamento à servidora ora apelada, que ocupa cargo de enfermeira municipal atuante junto ao Programa de Saúde da Família. 3.
Entretanto, não há discricionariedade do Município para aplicar os recursos oriundos do PMAQ/AB, razão pela qual deve ocorrer o pagamento das gratificações não repassadas. 4.Dessa forma, tendo em vista que o Programa vincula de forma taxativa a forma de utilização dos recursos e, sendo a referida verba devidamente caracterizada como direito do contratado nos termos da legislação municipal supramencionada, além de não ter o Município promovido apresentado qualquer documento capaz de elidir a pretensão autoral, conforme o art . 373, do CPC, mostra-se acertada a decisão do juízo de piso. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes ocorra somente por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050556-04.2020.8 .06.0053 Camocim, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ/AB).
ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
INCENTIVO FINANCEIRO DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS.
PERÍODO DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE LICENÇA MATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Ministério da Saúde lançou, por intermédio da Portaria nº 1.654/2011, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), com o objetivo de incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. 2.
O recebimento do Abono PMAQ pelos demais integrantes da equipe Programa Saúde da Família (PSF), denota o cumprimento das metas fixadas, em observância ao art. 16 da Portaria nº 1.654/2011. 3.
Indubitavelmente, o Abono PMAQ-AB Variável possui caráter propter laborem, dado que remunera os servidores devido a circunstâncias específicas. 4.
Em que pese o período de gozo das férias remuneradas e a licença maternidade conferida à parte autora, não merece prosperar a pretensão da edilidade ré.
Isso porque, presentes as condições de percepção do incentivo financeiro em epígrafe, devem ser pagos à apelada os repasses não realizados pelo Município de Bom Jesus, referentes ao Abono PMAQ-AB, durante o período de fevereiro a dezembro de 2012. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000091-98.2014.8.18.0042, Rel.: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público) A prova documental constante nos autos corrobora que a autora exercia regularmente suas funções durante o período apontado, de forma que caberia ao apelante demonstrar o adimplemento, pois conforme o art. art. 373, do CPC, incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, o que não consta nos autos.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de descontos fiscais e previdenciários, este não merece prosperar, tendo em vista o previsto no art. 8º, IV da Lei nº 314/2015, vejamos: Art. 8º O incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB: (...) IV - não servirá para efeitos de cálculo ou desconto previdenciário para os servidores estatutários.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Teresina, 17/06/2025 -
20/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:09
Expedição de intimação.
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18/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.e DRA.
HAYDÊE LIMA DE CATELO BRANCO, JUIZA TITULAR DA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800171-02.2019.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Luis Correia (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0800018-77.2024.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SIMONE LIMA CARNEIRO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo, assim, na íntegra a sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art 25 da Lei 12.016/2009..Ordem: 3Processo nº 0800622-61.2018.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) Polo passivo: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ..Ordem: 4Processo nº 0768242-55.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: GLAUCIA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 5Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..Ordem: 7Processo nº 0800289-15.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0804587-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
13/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800622-61.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A APELADO: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MONIQUE DE AQUINO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MONIQUE DE AQUINO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MONIQUE DE AQUINO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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17/10/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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