TJPI - 0768242-55.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:17
Juntada de petição
-
25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0768242-55.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: GLAUCIA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO HEBERT GUEDES SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ; da PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI; do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado a nomeação da Impetrante para o cargo para o qual prestou concurso público, ficando classificada, com fundamento na existência de contratações precárias de profissionais não concursados.
II.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
III.
Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
IV.
Ressalta-se que para a análise da presença ou não do direito líquido e certo da Impetrante, pelo que consta nos autos, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança.
V.
Resta pacificado na jurisprudência que o mandado de segurança se reveste de caráter estritamente documental, inadmitindo dilação probatória, desta feita, figuraria como indispensável a instrução da inicial com elementos livres de quaisquer dúvidas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em evidente pré constituição probatória.
VI.
Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão.
Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos, todavia, não é o caso dos autos, visto não haver nos autos prova do prévio requerimento e da recusa estatal.
V.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Des.
Hilo de Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que GLÁUCIA SILVA FERREIRA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ; da PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI; do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando: “a segurança pleiteada pela impetrante para, reconhecendo o direito subjetivo da mesma, DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PEDAGOGIA: ASSISTENTE NÍVEL 1, REGIME 40H”.
Aduz a inicial que: “A universidade Estadual do Piauí – UESPI lançou o Edital de Concurso Público PREG/UESPI Nº 001/2023 (Doc. 05) emconjunto como Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos — NUCEPE, para o provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas no cargo de Docente Efetivo da UESPI, conforme as regras editalícias, edital em anexo.
A impetrante participou do certame e prestou concurso para o cargo de Auxiliar nível 1, regime 40h (PEDAGOGIA), em relação às vagas que foram destinadas para os campus: Prof.
Alexandre Alves de Oliveira – Parnaíba - PI; Prof.
Antônio Geovani de Sousa – Piripiri – PI; Cerrado do Alto do Parnaíba - Uruçuí-PI. (...): (...) Do quadro acima (Quadro 1 A), constante no item 5 do edital em anexo, extraise que para cada vaga existente havia também o dobro de vagas de reserva, totalizando 12 vagas destinadas a professores de Pedagogia para os referidos cumpus.
Outrossim, do quadro referido, podemos extrair a informação de que existiam ainda 22 vagas de reserva para a área de Pedagogia, distribuídas em diversos cargos e classes, nos mais variados campus.
A impetrante obteve êxito em todas as fases do concurso público, sendo aprovada e classificada em 5º lugar para a vaga a que concorreu, logo, a aprovação se deu dentro das vagas disponibilizadas, resultado do concurso em anexo (Doc. 06). (...) (...) Contudo, mesmo aprovada dentro das vagas, A IMPETRANTE TEM SEU DIREITO SISTEMATICAMENTE DESCUMPRIDO COM A POSTURA DOS IMPETRADOS EM CONTRATAR PROFESSORES SUBSTITUTOS em detrimento de chamarem os efetivos devidamente aprovados em concurso público.” (Id nº 22079480 – 1/3) Em contestação o Estado do Piauí e a e a FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI alegam: “2.1 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIADE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA; 3.1 INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO; 3.2 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3.3 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, aduzindo que: “A impetrante afirma que prestou concurso público para o provimento de vagas efetivas de Docentes, dispondo de 4 (quatro) vagas imediatas e 8 (oito) vagas classificáveis, por meio do Edital PREG/UESPI Nº 001/2023 da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, obtendo êxito nas etapas do certame, ocupando a segunda colocação dentre os candidatos CLASSIFICADOS na AMPLA CONCORRÊNCIA. (...): (...) Alega suposta ilegalidade de ato do Governador do Estado em contratar Professores Substitutos.
Contudo, não consegue demonstrar tal afirmação.
Aponta, ainda que a governador do Estado AUTORIZOU a contratação de professores substitutos para o ano de 2025, alegando que a Administração Pública busca preterir a nomeação dos professores CLASSIFICÁVEIS no concurso de docente da IES.
Cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só é detentor de mera expectativa de direito.
Com efeito, a apreciação pelo Poder Judiciário de matéria referente a concurso público limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo, a fim de verificar a conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Não obstante, a impetrante não comprovou nos autos a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade por parte da Administração Pública, especialmente nos contratos de professores substitutos de forma temporária.
De fato, é perceptível pelos próprios argumentos e documentos comprobatórios apresentados que a pretensão autoral é resultado de mero inconformismo com o desempenho pessoal.
Busca utilizar-se do Poder Judiciário para satisfazer seu entendimento de que merece a nomeação imediata no cargo, alegando estar sendo preterido em face de autorização de contrato temporário com a Administração Pública.
Entretanto, a impetração é desarrazoada, pois não há qualquer violação ao disposto no edital – com o qual o impetrante concordou integralmente ao efetuar sua inscrição – e nenhuma ilegalidade praticada pelo ente público que possa pôr em xeque a lisura do certame.” A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. É o relatório.
VOTO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: “LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.” Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice.
No feito em comento, a Impetrante vindica sua nomeação para o cargo de Professora de Pedagogia – Assistente Nível 1, Regime 40h, da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
O Edital nº 001/2023 prevê 04 (quatro) vagas sendo: 01 (uma) vaga – PNP (Pessoa Negra e/ou Parda), 01 (uma) vaga PCP (Pessoa com Deficiência) e 02 (duas) vagas AC (Ampla Concorrência) para o cargo Pedagogia (Auxiliar – Classe Auxiliar – Regime 40h) (Id nº 22079495 – Pág.12).
Dispõe o Item 16.6 do Edital nº 001/2023: 16.6.
A publicação do resultado final do Concurso Público será feita em 02 (duas) listas, sendo uma contendo a pontuação de todos os candidatos APROVADOS, inclusive a dos candidatos da reserva de vagas (quando for o caso), com sua classificação geral no Concurso Público; e uma outra lista específica, na qual constarão os pontos e a classificação apenas dos (as) candidatos (as) da reserva de vagas, em cada grupo de concorrência.
Compulsando os autos constata-se que a Impetrante prestou concurso para: “ÁREA/CLASSE/REGIME: PEDAGOGIA (PEDAGOGIA)(AUXILIAR) 40h”, e ao final restou classificada na 05ª (quinta) posição na lista de classificáveis fora do número de vagas disponíveis no Edital nº 001/2023 (Id nº 22079496 – Pág.4).
Consideradas as razões fáticas e jurídicas que emolduram os autos, firme na jurisprudência dos tribunais superiores, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos, bem como não demonstrou a ilegalidade nas contratações precárias realizadas pelos Impetrados, circunstâncias que impedem o reconhecimento da preterição arbitrária e imotivada, inviabilizando, por conseguinte, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo e a própria concessão da segurança.
Analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Impetrante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificada em Concurso Público fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para os cargos e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade transitórias de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado. 2.
Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3.
Mandado de segurança denegado. (MS 18.623/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014) STJ.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 17.989/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326) Tratando-se de candidata classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos classificados em concurso público, em posição além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação da Impetrante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos classificados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
Precedentes in verbis: STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 3.
A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.840/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Nesta seara, a prova pré-constituída é requisito indispensável à análise do direito alegado, e, uma vez ausente, impossível se torna a análise do direito líquido e certo invocado.
Com efeito, em sede de mandado de segurança, cabe à parte Impetrante apresentar fato certo e comprová-lo documentalmente, quando da propositura da ação.
Note-se que a existência do direito líquido e certo e da abusividade ou ilegalidade praticada por autoridade pública tem de estar comprovada de plano, por meio de prova pré-constituída.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2.
No caso, os documentos que instruem a exordial do mandamus não se mostram suficientes a sanar a controvérsia acerca do percentual de juros moratórios e do índice de correção monetária fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 46508 MG 2014/0232656-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) No caso, seria necessária a dilação probatória, tendo em vista que não há provas nos autos que confirmem o alegado pela Impetrante.
Portanto, considerando que a prova pré-constituída está intimamente ligada à adequação, integrando o interesse de agir e, portanto, a condição da ação, a ausência da liquidez e certeza, decorrente da não comprovação dos fatos que sustentam o direito alegado, é obstáculo impeditivo da análise da legalidade, legitimidade ou abusividade porventura existentes no ato da autoridade apontada como coatora.
Registre-se que é defeso em Mandado de Segurança acolher pretensão de fatos complexos, não provados de plano, como ocorreu no presente feito.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que: “Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades”.
Vejamos: STF.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.
II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.
IV – (...) V - Documentos juntados a posteriori -após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação.
VI - Agravo regimental desprovido. (Processo: AO 1377 AM; Relator(a):Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a):Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
A documentação carreada aos autos não evidencia a violação a direito aduzida, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova pré-constituída no feito em apreço, o que conduz à inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Assim, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denego a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
20/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:59
Expedição de intimação.
-
20/06/2025 07:59
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 12:11
Denegada a Segurança a GLAUCIA SILVA FERREIRA - CPF: *15.***.*68-69 (IMPETRANTE)
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.e DRA.
HAYDÊE LIMA DE CATELO BRANCO, JUIZA TITULAR DA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800171-02.2019.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Luis Correia (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0800018-77.2024.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SIMONE LIMA CARNEIRO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo, assim, na íntegra a sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art 25 da Lei 12.016/2009..Ordem: 3Processo nº 0800622-61.2018.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) Polo passivo: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ..Ordem: 4Processo nº 0768242-55.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: GLAUCIA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 5Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..Ordem: 7Processo nº 0800289-15.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0804587-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
13/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 09:47
Outras Decisões
-
05/06/2025 23:26
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
05/06/2025 18:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/06/2025 12:59
Outras Decisões
-
01/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/05/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0768242-55.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAUCIA SILVA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO HEBERT GUEDES SANTOS - PI15829-A IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:41
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual do Piauí em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual do Piauí em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Estadual do Piauí em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de mandado
-
16/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:19
Juntada de Petição de mandado
-
15/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de mandado
-
14/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:52
Expedição de ciência.
-
14/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
20/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:19
Declarada incompetência
-
18/12/2024 21:31
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 16:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804021-63.2021.8.18.0069
Joelma Maria Leal Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2021 09:52
Processo nº 0800417-68.2023.8.18.0055
Thiago de Carvalho Mendes
Advogado: Mirele Araujo de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 14:22
Processo nº 0800417-68.2023.8.18.0055
Thiago de Carvalho Mendes
Advogado: Mirele Araujo de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 09:25
Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000
Municipio de Campinas do Piaui
Maria Teresa de Moura Sousa
Advogado: Gismara Moura Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 13:36
Processo nº 0803000-30.2025.8.18.0031
Erida dos Santos Veras
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Francisca Marise Silva de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 20:13