TJPI - 0766829-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE MOURA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766829-07.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI AGRAVADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0000145-84.2018.8.18.0087, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas.
III.
No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Des.
Hilo de Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0000145-84.2018.8.18.0087, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante.
Requer a parte Agravada: “que seja totalmente provido o presente recurso, reformando-se, in totum, a decisão recorrida, pelas razões expendidas no presente recurso, sendo recebido o presente Agravo de Instrumento, interposto pela Agravante com efeito suspensivo, reconhecendo-se o excesso de execução”, alegando: “3.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 3.2 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DA DATA DE INÍCIO DOS CÁLCULOS E DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO”.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0000145-84.2018.8.18.0087, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Segundo o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, quando o fundamento da impugnação for a existência de excesso de execução cabe à parte executada declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não o faça, a impugnação deverá ser rejeitada liminarmente, senão vejamos: Art. 525, § 5 do CPC.
Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim sendo, verifico que não consta da impugnação o demonstrativo discriminado dos valores que a impugnante deduz estar correto, uma vez que não há planilha de cálculos, memórias ou documento que demonstre qual o real valor que deveria ser executado.
Conforme julgado colacionado a seguir, a ausência de memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do art. 525, § 5º do CPC, vejamos: Excesso de execução – demonstrativo demasiadamente simples – rejeição liminar “2.
O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3.
Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.” Acórdão 1234239, 07224705120198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 13/3/2020.
Ademais, não vejo erro de cálculo ou utilização de índice diverso do proferido em sentença nos cálculos apresentados pela parte autora (Id 48687163) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pela parte devedora, com base no art. 525, § 5º do CPC, e HOMOLOGO os cálculos lançados pelo exequente (ID 48687163), no montante de R$ 18.219,10 (dezoito mil duzentos e dezenove reais e dez centavos).” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas.
O Município Recorrente alega excesso, entretanto, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta.
O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não tendo o Município Recorrente impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução.
Nos termos do entendimento desta e.
Corte, no julgamento de recurso análogo, no tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica, como no presente caso.
Vejamos precedente: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação nº 0000324-20.2017.8.18.0033, visando a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município/Agravante.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas.
III.
No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI.
APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0764520-13.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Púbico.
Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva. 25/11/2024) Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
20/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.e DRA.
HAYDÊE LIMA DE CATELO BRANCO, JUIZA TITULAR DA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800171-02.2019.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Luis Correia (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0800018-77.2024.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SIMONE LIMA CARNEIRO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo, assim, na íntegra a sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art 25 da Lei 12.016/2009..Ordem: 3Processo nº 0800622-61.2018.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) Polo passivo: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ..Ordem: 4Processo nº 0768242-55.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: GLAUCIA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 5Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..Ordem: 7Processo nº 0800289-15.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0804587-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
13/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766829-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI AGRAVADO: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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19/05/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE MOURA SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:24
Indicado o recurso como representativo de controvérsia
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06/03/2025 08:07
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE MOURA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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