TJPI - 0800600-39.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800600-39.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Seguro] INTERESSADO: RENATA ANDRADE SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por RENATA ANDRADE SILVA em face de LUIZASEG SEGUROS S/A e MAGAZINE LUIZA S/A., diante da negativa de cobertura securitária do aparelho de celular segurado (SMART SAMSUNG GALAXY A32, Cor violeta, IMEI 354562656734465).
A parte autora relata que, no dia 26/07/2022, teria sido vítima de ação violenta praticada por dois indivíduos, os quais subtraíram seu aparelho celular da bolsa, durante abordagem ocorrida em via pública.
Alega que contratou seguro para o bem, vigente à época dos fatos, e que o evento encontra cobertura na apólice, sendo indevida a negativa de cobertura do sinistro.
As rés, por sua vez, sustentam que o primeiro boletim de ocorrência noticiava “furto simples”, fato não coberto pela apólice contratada.
Somente após a negativa da seguradora é que a autora teria retornado à delegacia para registrar novo boletim com narrativa alterada, desta vez classificando o evento como “roubo”.
Defendem, ainda, a ausência de má prestação do serviço e inexistência de dano moral.
Das Preliminares.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela ré MAGAZINE LUIZA S/A: Rejeito.
No âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A ré, ao comercializar o aparelho celular e oferecer o seguro como produto acessório, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais danos decorrentes da relação de consumo.
Da ausência do interesse de agir: Rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Assim, presente a pretensão resistida, consubstanciada nos descontos efetuados e não restituídos, está caracterizado o interesse de agir.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme documentação (ID 41079536) acostada aos autos, o primeiro boletim de ocorrência, datado de 27/07/2022, qualifica o evento como furto simples, sem menção a violência, grave ameaça ou emprego de força física.
O segundo boletim, lavrado quase dois meses depois (20/09/2022), relata nova versão dos fatos, descrevendo abordagem violenta (ID 39710010, fls.03).
No que diz respeito ao bilhete de seguro nº 144632212536680021220091267765 anexado pela parte autora, verifico que previa expressamente a exclusão de cobertura para hipóteses de furto simples, conforme cláusula destacada no bilhete (ID 39710010, fls. 07 e 41079542), onde consta claramente que: "Furto Simples: Subtração do bem segurado, sem vestígio e sem ameaça ou violência ao segurado.
Nesse caso, não haverá cobertura do seguro." Em contrapartida, no mesmo documento prevê como eventos cobertos o roubo e o furto qualificado, sendo este último caracterizado, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Embora a parte autora tenha juntado Boletim de Ocorrência datado de 20/09/2022, no qual se descreve a ocorrência como roubo, tal documento foi lavrado quase dois meses após os fatos, o que compromete sua credibilidade.
Importa destacar que, no primeiro registro de ocorrência policial, lavrado um dia após o ato, consta expressamente que o fato foi tipificado como “Furto (art. 155)”, ou seja, trata-se de furto simples, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula de exclusão de cobertura para furto simples encontra-se redigida de forma clara e com o devido destaque, tendo a parte autora manifestado ciência inequívoca de seu conteúdo.
O contrato, inclusive, apresenta definições didáticas e acessíveis dos eventos segurados e excluídos, não se limitando à simples transcrição dos dispositivos legais penais, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou abusividade da cláusula.
As cláusulas limitativas de direito, quando redigidas com clareza, destaque e transparência, são plenamente válidas, nos termos do artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura pela seguradora, pois o sinistro descrito — qualificado no primeiro registro policial como furto simples — encontra-se expressamente excluído da apólice contratada.
Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido induzida em erro sobre as condições contratuais no momento da adesão ao seguro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste comprovação de conduta ilícita por parte das rés.
A recusa de cobertura baseou-se em cláusula contratual válida, expressa e de conhecimento da consumidora, inexistindo qualquer violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva que justificasse reparação por abalo moral.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
30/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 12:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de comprovante
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 12:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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29/05/2023 08:21
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de documentos
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23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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