TJPI - 0801963-45.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 01:42
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801963-45.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ORLANDO MARTINS DE SOUZA JUNIOR Nome: ORLANDO MARTINS DE SOUZA JUNIOR Endereço: Quadra 130, 15, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-376 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 12997 a 17279,11andar,18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A parte Autora relata que, em 06 de fevereiro de 2025, teve sua conta bancária bloqueada pela instituição financeira Ré, sem qualquer aviso ou explicação clara.
Afirma que, após o bloqueio, o banco passou a solicitar estornos de transferências realizadas via PIX, sem apresentar prova de irregularidade ou qualquer procedimento formal.
Sustenta que foi exposto a constrangimentos, teve sua chave PIX rotulada como suspeita e, desde então, permanece sem acesso aos valores depositados, inclusive ao seu salário.
O pedido liminar busca o desbloqueio da conta bancária da parte Autora, especialmente para viabilizar o acesso ao salário, e a imediata suspensão das restrições impostas pela instituição financeira.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência quando há elementos que indiquem: A probabilidade do direito; O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, os documentos iniciais demonstram que houve bloqueio total da conta da parte Autora, sem justificativa formal ou apresentação de indícios de fraude.
Também há indícios de que o bloqueio impede o acesso a recursos essenciais, como o salário.
Essa situação sugere violação à dignidade humana, pois compromete o sustento próprio e familiar.
O perigo de dano é evidente: sem acesso a recursos básicos, a parte Autora não consegue atender às suas necessidades imediatas.
Mostra-se arbitrário o bloqueio de valores feito pela instituição financeira na conta corrente de cliente, como forma de penalização pela suspeita de fraude na movimentação financeira da referida conta.
Além disso, o bloqueio unilateral, sem direito à defesa e sem investigação formal, contraria o princípio do devido processo legal.
Por outro lado, a instituição financeira poderá, no decorrer do processo, comprovar a existência de alguma fraude ou justificar os bloqueios com base em normas legais.
A decisão liminar não impede a apuração posterior de irregularidades.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR o desbloqueio da conta do autor, para que este possua acesso ao seu saldo e extratos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050911494165900000070360076 ANEXO - CONTA BLOQUEADA Documentos 25050911494286700000070360736 CNH Documentos 25050911494470200000070360743 Comprovante de residencia Comprovante 25050911494682200000070360744 DECLARAÇÃO DE HIPOS.
Comprovante 25050911494770800000070360748 PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050911494844600000070360750 ANEXO - JOGOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050911494925900000070360780 Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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