TJPI - 0800038-30.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800038-30.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] TESTEMUNHA: ANTONIA MARQUES ARAÚJO TESTEMUNHA: MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta por ANTÔNIA MARQUES ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma que trabalhou para o requerido na função de auxiliar de serviços e copeira, tendo sido contratada em 21 de Outubro de 2003, e a partir desta data teve seu contrato prorrogado por diversas vezes e de forma sucessiva pelo município.
Alega que o Hospital Municipal forneceu declaração informando que a reclamante trabalhou de 21/10/2003 a 31/12/2016; de 01/06/2017 a 28/02/2019 e de 01/06/2020 a 31/03/2022, prestando serviços de auxiliar de serviços e copeira.
Afirma ainda que foi demitida em Março de 2022, por telefone, sem aviso prévio, sem receber suas verbas rescisórias, FGTS, multas e sem recolhimento de contribuições previdenciárias e reconhecimento do seu tempo de serviço.
Pugna pela procedência da ação para que o município seja condenado à proceder com a anotação da CTPS, recolhimento da contribuição previdenciária do período laborado e pagamento de verbas rescisórias.
Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Gratuidade deferida em decisão de ID nº 54222588.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID nº 57667721) alegando não haver nenhuma verba devida à autora, requerendo a total improcedência da ação.
O requerente apresentou réplica onde rechaçou os argumentos da contestação e ratificou os termos da inicial (ID nº 62486318).
Em decisão de organização e saneamento do feito foram debatidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda (ID nº 69168389). É o breve relatório.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet.
Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do estado.
Inclusive, tal posicionamento foi exarado em diversos pareceres da promotoria desta comarca em ações como a dos presentes autos.
Conforme o artigo 373, I, do CPC incumbe ao autor a prova do direito constituído.
Na exordial, a Requerente alega a existência do vínculo no período de 21/10/2003 a 31/03/2022, apresentando como prova do período de sua atividade laborativa os documentos de ID nº 51036757, nos quais constam como data de admissão 21/10/2003.
O requerido, em sua contestação, não juntou documentos.
Dessa forma, não provou que efetuou o pagamento das verbas devidas, assim, entendo que assiste razão em partes à autora.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2.
A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e Um.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710676-27.2019.8.18.0000 ORIGEM: Paulistana / Vara Única ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des.
Erivan Lopes.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GOIATINS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ENFERMEIRO.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TEMA 916 DO STF .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Corte Constitucional firmou entendimento, em repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art . 37, II, e § 2º). 2.
Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF). 3 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000470-89.2023 .8.27.2720, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 14:47:31) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000470-89 .2023.8.27.2720, Relator.: JOAO RIGO GUIMARÃES, Autuação 14/05/2024.
Data de Julgamento: 05/06/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). (Grifo nosso).
Todavia, segundo o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação para discutir créditos resultantes de relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, e deve ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
In casu, temos que o contrato findou em 31/03/2022 e a presente demanda fora protocolada em 08/01/2024.
Assim, estão prescritas as verbas trabalhistas referente ao período anterior à 08/01/2019.
A jurisprudência nacional aduz nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação/Cumprimento/Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a “Ação de Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Pagamento das Verbas Respectivas” em face do Município de Água Boa, fundamentando-se na impossibilidade de reconhecimento do vínculo celetista para servidores temporários.
A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário de justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das contratações temporárias e a possível caracterização de desvirtuamento do contrato temporário devido à sucessividade e permanência, e (ii) determinar se o recorrente tem direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, abrangendo férias e décimo terceiro salário.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do art. 37, inc .
IX, da CF/1988, a contratação temporária deve atender a requisitos específicos de temporariedade e excepcionalidade de interesse público.
A análise dos autos revela que o apelante foi contratado sucessivamente entre 2010 e 2018, evidenciando uma continuidade funcional que se mostra incompatível com a excepcionalidade exigida para tais vínculos. 4.
O STF, no julgamento do Tema 551, reconheceu o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, em situações de desvirtuamento contratual .
Similarmente, o Tema 916 afirma que o desvirtuamento das condições de contratação temporária concede o direito ao FGTS para o período de labor. 5.
Quanto à prescrição, observa-se o prazo quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, aplicando-se apenas aos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido no Decreto n. 20 .910/1932.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito do apelante ao pagamento de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias com adicional de um terço e FGTS, relativos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em função do desvirtuamento da contratação temporária.
Tese de julgamento: "Em caso de desvirtuamento da contratação temporária devido a sucessivas renovações, é assegurado ao servidor o direito a verbas rescisórias celetistas, incluindo FGTS, férias e décimo terceiro salário, para o período não prescrito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto n. 20.910/ 910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658026/MG, Tema 612; STF, RE nº 1.066 .677, Tema 551; STF, RE nº 765.320, Tema 916. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006849020228110021, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025).
Parte-se então à análise de quais verbas são devidas à Requerente. É fato incontroverso nos autos que a contratação da autora se deu sem que esta fosse aprovada previamente em concurso público, o que importa a nulidade da sua contratação, em concordância com o parágrafo 2° do art. 37, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário RE 705140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado (aqui incluído eventual direito a 13º salário e férias, os quais possuem natureza salarial) e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012609-0. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: DES.
BRANDÃO DE CARVALHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. - CONTRATO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CF - CONTRATO NULO - TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - NATUREZA SALARIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2.
Com relação primeiramente à declaração de validade do contrato, há de esclarecer que de fato houve equívoco na decisão, tendo em vista que o contrato é manifestamente nulo, uma vez que a admissão da autora não seguiu o rito legal de contratação previsto na lei estadual que rege os servidores temporários, bem como o contrato durou 3 (três) anos, tempo muito maior do que o máximo previsto na Lei que é de 02 (dois) anos, estando, portanto, em total desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal 3.
Entretanto, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato, entendo que não obsta a determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, tendo em vista que férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial. 4.
Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7°, VIII e XVII). .
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter o posicionamento anteriormente firmado e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
No mesmo sentido, oportuno transcrever o enunciado da Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Dessa maneira, por ser precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve este órgão jurisdicional observar o parâmetro fixado pela Corte Suprema, entendendo-se que o contrato firmado sem realização de concurso público é nulo, porém apto a produzir efeitos no tocante ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
CONTRATO NULO.
DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT. 2.
A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3.
Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Requerente ANTONIA MARQUES ARAUJO, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 08/01/2019 a 31/03/2022.
Sobre o valor das parcelas vencidas, incidirá juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC); bem como correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo).
Considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Remessa oficial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARQUES ARAUJO - CPF: *11.***.*29-72 (TESTEMUNHA).
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22/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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