TJPI - 0844806-14.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:17
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844806-14.2022.8.18.0140 APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO DE FREITAS MENDES APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016.
A sentença de origem entendeu pela inadequação da via eleita, por suposta ausência de direito líquido e certo e tentativa de controle abstrato de constitucionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de utilização do mandado de segurança preventivo para afastar exigência fiscal que interfere diretamente na fruição de benefício fiscal concedido por ato administrativo concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo quando demonstrada, de plano, a ameaça por ato ilegal ou abusivo de autoridade, inclusive nos casos em que a norma impugnada produza efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante.
Embora, como regra, o mandado de segurança não se preste ao controle abstrato de constitucionalidade (Súmula 266 do STF), admite-se sua impetração contra atos normativos que afetem diretamente situação jurídica individualizada e concretizada, como no caso de benefícios fiscais concedidos por ato administrativo específico.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, como ocorre com exigência de contribuição que compromete benefício fiscal previamente reconhecido.
A sentença de primeiro grau não enfrentou os fundamentos jurídicos e fáticos expostos na inicial, limitando-se a rejeitar a impetração sob argumento formal, o que viola o devido processo legal e impõe a devolução dos autos ao juízo a quo para regular instrução e julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é admissível para impugnar exigência de recolhimento ao FUNEF quando esta interfere concretamente em benefício fiscal concedido por ato administrativo específico.
Atos normativos de efeitos concretos podem ser objeto de controle via mandado de segurança, não se confundindo com controle abstrato de constitucionalidade.
O indeferimento liminar da segurança, sem análise do mérito e dos elementos da impetração, afronta o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Lei Estadual nº 6.875/2016.
Súmula citada: STF, Súmula 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 45260/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, em dissonância com o parecer ministerial, cassar a sentença que denegou a segurança por suposta inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.", em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA AGRÍCOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA – ME em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí, ora apelados.
Em sentença (Id.
Num. 15695371) o juízo de primeiro grau, com fundamento na súmula 266 do STJ, denegou a segurança ao argumento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Em suas razões de apelação (Id.
Num. 15695373), a recorrente afirma que o Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo específico de afastar o recolhimento da Taxa do FUNEF incidente sobre parcela de seu benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 17584 de 29/12/2017, dada a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da exação em questão, consoante entendimento firmado por este TJPI.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja apreciado o direito líquido e certo da impetrante.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id.
Num. 15695378), alegando, preliminarmente, a insuficiência do preparo, bem como a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir a inicial.
No mérito, defende a constitucionalidade do FUNEF, sustentando que sua criação se deu nos moldes do Convênio ICMS 42/2016, e que o aporte ao fundo configura contrapartida legítima para manutenção de benefícios fiscais, não se tratando de taxa, mas de contribuição vinculada a condição especial, conforme interpretação autêntica dada pela Lei Estadual nº 7.995/2023.
O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (Id.
Num. 15840138), a fim de que seja mantida a sentença que denegou a segurança. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Porquanto certificada a regularidade do preparo no Id. nº 18466921, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.920/2016 e da Tabela de Custas do Estado do Piauí, afasta-se a alegação de deserção, razão pela qual, atendidos os pressupostos processuais, conheço do presente recurso.
II- PRELIMINARMENTE 2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A impugnação específica constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC, podendo ensejar a inadmissão do recurso se ausente.
No caso analisado, as razões recursais, embora similares à inicial, enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, o que é suficiente para admissibilidade.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento de valores ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo, demonstrado de plano, quando este for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Ressalte-se que, como regra, essa via constitucional não se presta à discussão abstrata acerca da constitucionalidade de normas, conforme consolidado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, no presente caso, a pretensão deduzida não tem por finalidade a declaração abstrata de inconstitucionalidade, mas sim a proteção de uma relação jurídica individualizada, concretizada na concessão de benefício fiscal à impetrante por meio de ato administrativo específico, com prazo e condições previamente estabelecidos.
Desse modo, a cobrança impugnada na impetração interfere diretamente na fruição do benefício fiscal concedido, caracterizando controvérsia de natureza concreta e de efeitos imediatos, afastando-se, portanto, da hipótese de controle genérico de norma legal.
Nesse sentido, destaca-se entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3.
Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).” Ademais, observa-se que a sentença não examinou adequadamente os fundamentos jurídicos e as provas apresentadas na petição inicial, limitando-se a um juízo meramente formal sobre a admissibilidade do mandado de segurança, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Desse modo, a impetração deve ser regularmente processada e julgada em primeiro grau de jurisdição, em respeito às garantias do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, em dissonância com o parecer ministerial, cassar a sentença que denegou a segurança por suposta inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dr.
ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência, viagem institucional, do Exmo.
Sr.
Des.
Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 12:58
Juntada de informação
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08/07/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/07/2025 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844806-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763344-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEANNE MARY DE SOUSA REIS LEMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita..Ordem: 2Processo nº 0801814-42.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE JESUS (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Fundação Piauí Previdência, por perda de objeto.
A parte apelante arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. .Ordem: 3Processo nº 0800240-92.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMON COUTINHO FERREIRA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente..Ordem: 4Processo nº 0807240-07.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 5Processo nº 0762159-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA ANTONIA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se..Ordem: 6Processo nº 0809883-59.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 8Processo nº 0800832-83.2021.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0750664-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS GUEDES (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau..Ordem: 10Processo nº 0003348-38.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO CARDOSO (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença vergastada..Ordem: 11Processo nº 0801584-81.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZ (APELANTE) Polo passivo: DIEGO BARROS PINHEIRO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 12Processo nº 0002337-68.2012.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: COSME E VIEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença..Ordem: 14Processo nº 0759792-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), Sra.
Ailma do Nascimento Silva (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EMANUELA DE SOUSA LEAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se na íntegra a decisão que, com base em critérios constitucionais, razoáveis e humanitários, autorizou a remarcação do TAF e a convocação condicional da impetrante para as etapas subsequentes do concurso, enquanto durar a sua incapacidade temporária devidamente comprovada..Ordem: 15Processo nº 0000009-21.2009.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: ERNANI DE PAIVA MAIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando ao Juízo de origem a reabertura da fase processual, oportunizando a manifestação do Município de Santa Filomena quanto ao prosseguimento do feito, à luz da habilitação do espólio do réu falecido..Ordem: 16Processo nº 0767814-73.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação Revisional de Contrato nº 0827469-46.2021.8.18.0140 e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos originários àquele juízo, para regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 955, I, do CPC.
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0801051-38.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: LINDALVA DE MOURA SANTOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, que estabelece a isenção indistinta e geral da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) aos consumidores da classe rural, sem a exigência de requerimento administrativo.
Condenar a parte apelante, ao pagamento dos honorários de sucumbência, majorando-os em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0000712-54.2013.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACILDA PINHO BRANDAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0844806-14.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA (APELANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844806-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/04/2025 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:12
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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19/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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19/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:21
Declarada incompetência
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29/01/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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29/01/2025 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:54
Declarada incompetência
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30/09/2024 22:21
Juntada de manifestação
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30/09/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 08:54
Expedição de intimação.
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27/08/2024 08:54
Expedição de intimação.
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07/08/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 20:45
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 15:40
Juntada de informação
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03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:52
Desentranhado o documento
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03/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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13/04/2024 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:11
Expedição de intimação.
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10/03/2024 23:10
Expedição de intimação.
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06/03/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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