TJPI - 0800154-88.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-88.2022.8.18.0049 APELANTE: MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória.
O autor alegou irregularidade na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e pleiteou a anulação do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) verificar se houve irregularidade ou ilegalidade na cobrança de valores vinculados ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A documentação acostada aos autos demonstra a celebração do contrato mediante assinatura virtual e o consentimento do autor, não havendo indícios de fraude.
O Termo de Adesão prevê expressamente a consignação de valores e as condições de pagamento, bem como as consequências da não quitação integral da fatura, com incidência de encargos.
A legislação aplicável, como a Lei n.º 10.820/2003, autoriza operações financeiras dessa natureza, não configurando prática ilegal.
O apelado comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive a transferência do valor contratado via TED, evidenciando o adimplemento de sua parte.
A jurisprudência pacífica corrobora a validade da modalidade contratual em discussão e a ausência de defeito no negócio jurídico, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é válido quando respeitados os requisitos legais, como consentimento expresso e previsão de consignação no Termo de Adesão.
A cobrança de encargos sobre o saldo devedor remanescente é regular quando prevista contratualmente e de acordo com as normas aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, § 3º; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n.º 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DA ANUNCIAÇÃO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO CETELEM, ora parte apelada.
Na sentença, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação.
Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 24939023, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado por meio de TED (id. 24939026) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO - CPF: *71.***.*63-49 (AUTOR).
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10/12/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:31
Outras Decisões
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03/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 20:55
Conclusos para decisão
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08/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 23:33
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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