TJPI - 0802376-40.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802376-40.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GONCALA MARIA DA SILVA SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre demanda proposta por GONÇALA MARIA DA SILVA SANTOS, em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Na audiência de conciliação, conforme se extrai da ata de ID n°. 69709908, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida se compromete a pagar à PARTE AUTORA, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), até o dia 15/03/2025, em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, Bessah Araújo Costa Reis Sá, CPF *59.***.*26-87, no NUBANK, conta corrente 60421417-8, Agência 0001, PIX EMAIL [email protected].
Compromete-se ainda em cancelar os descontos objetos da lide, no NB: 186.875.327-9, no mesmo prazo acima descrito.
Havendo inconsistência nos dados bancários que impossibilite a transferência, a parte demandada deverá efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando a parte requerida ciente de que o não cumprimento da obrigação estabelecida neste termo implicará de pleno direito o prosseguimento do processo, em sua fase executiva, inclusive com a imposição à parte demandada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, e o cumprimento integral na extinção do feito pelo pagamento.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 14 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa De Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Homologada a Transação
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27/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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