TJPI - 0801304-81.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801304-81.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: RENATA LUSTOSA DE SANTANA REU: MAURICIO GOMES DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre demanda proposta por RENATA LUSTOSA DE SANTANA, em face do MAURICIO GOMES DE SOUSA.
Na audiência de conciliação, conforme se extrai da ata de ID n°. 75124049, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida se compromete a pagar à PARTE AUTORA, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), dividido em 12 parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todo dia 22 (vinte e dois), a iniciar do dia 22/05/2025, na conta bancaria de titularidade da autora, Banco Caixa Econômica Federal, Conta Corrente: 24.185-0, Agência: 2774, chave PIX CPF *39.***.*11-00.
Ficando a parte requerida ciente de que o não cumprimento da obrigação estabelecida neste termo implicará de pleno direito o prosseguimento do processo, em sua fase executiva, inclusive com a imposição à parte demandada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, e o cumprimento integral na extinção do feito pelo pagamento.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 23 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa De Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:10
Homologada a Transação
-
17/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841914-98.2023.8.18.0140
Antonia Honorina Gomes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800932-68.2022.8.18.0078
Aldenora Conceicao de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 16:43
Processo nº 0800012-23.2019.8.18.0071
Antonia Ferreira Mota
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2021 12:45
Processo nº 0800012-23.2019.8.18.0071
Antonia Ferreira Mota
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2019 16:16
Processo nº 0701111-39.2019.8.18.0000
Antonio Luis de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2019 11:57