TJPI - 0803831-78.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803831-78.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITALO NASCIMENTO SOUZA REU: IVAN STRAATMANN D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que o autor não informou seus rendimentos, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, o que pode levar ao entendimento de que ele não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/06/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *28.***.*38-73 (AUTOR).
-
16/06/2025 09:05
Determinada a citação de IVAN STRAATMANN - CPF: *03.***.*83-87 (REU)
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803831-78.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITALO NASCIMENTO SOUZA REU: IVAN STRAATMANN D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que o autor não informou seus rendimentos, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, o que pode levar ao entendimento de que ele não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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